TJRJ - 0803510-72.2022.8.19.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 Ato Ordinatório Processo: 0801653-05.2025.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARINDA SANTANA DANTAS DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Audiência de Conciliação designada para 07/10/2025 às13h45m, podendo ser convertida em instrução e julgamento presidida por Juiz Leigo que colherá as provas em audiência una, que se realizará na forma presencial.
PARAÍBA DO SUL, 15 de agosto de 2025.
MICHELE BARBOSA RIBEIRO ARAUJO -
15/05/2025 12:33
Baixa Definitiva
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15/05/2025 11:05
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803510-72.2022.8.19.0014 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0803510-72.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00616651 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELANTE: ANA CLEIDE FONSECA DAS DORES ADVOGADO: CRISTHIANE LIMA DE BRUM OAB/RJ-125010 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO Ementa: Apelação.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória fundada em encerramento de conta conjunta sem prévia notificação do cotitular.
Sentença de parcial procedência.
Recursos interpostos por ambas as partes.
Sentença citra petita.
Processo em condições de imediato julgamento.
Art. 1.013, §3º, III, do CPC.
Encerramento unilateral de conta conjunta em razão do falecimento do cotitular.
Alegação da autora de quer teria informado ao banco réu o óbito de seu cônjuge em 2019, todavia, somente ocorreu o encerramento da em 2022.
Ausência de prévia notificação devidamente comprovada pela autora.
Art. 12 da Resolução n.º 2.025/93, alterada pela Resolução n.º 2.747/2000, do BACEN, prevê a possibilidade de rescisão contratual unilateral, caso haja notificação prévia do consumidor e a exposição de motivos para tanto.
Réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquela, nos termos do art. 373, II do CPC.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral configurado.
Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se afigura proporcional e adequado ao evento.
Precedentes desta Eg.
Corte Estadual.
Sentença parcialmente reformada para julgar procedente o pedido no que concerne à obrigação de o banco réu informar os dados das contas corrente e/ou poupança vinculadas ao CPF da demandante, indicando em qual delas estão sendo efetivados os depósitos de seus benefícios, mantida, no mais, tal qual lançada.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por UNANIMIDADE, negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora. -
09/04/2025 17:48
Documento
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09/04/2025 17:46
Conclusão
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09/04/2025 13:30
Não-Provimento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
PRESIDENTE DA(O) DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 09/04/2025 , quarta-feira , A PARTIR DE 13:30 , OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
ESTA SESSÃO DE JULGAMENTO SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE DE FORMA PRESENCIAL E O REQUERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO PODERÁ SER FEITO ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EM LISTA DISPONÍVEL NA SECRETARIA E/OU NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.http://www4.tjrj.jus.br/camarasweb/ConsultaCamara.aspx?OrgaoJulgador=70 \qj Orgão Julgador: DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) 026.
APELAÇÃO 0803510-72.2022.8.19.0014 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0803510-72.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00616651 APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 APELANTE: ANA CLEIDE FONSECA DAS DORES ADVOGADO: CRISTHIANE LIMA DE BRUM OAB/RJ-125010 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO -
24/03/2025 12:06
Inclusão em pauta
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04/02/2025 14:01
Retirada de pauta
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04/02/2025 13:38
Mero expediente
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03/02/2025 12:54
Conclusão
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29/01/2025 00:05
Publicação
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27/01/2025 16:44
Inclusão em pauta
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27/11/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 11:40
Conclusão
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29/07/2024 19:06
Mero expediente
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29/07/2024 15:48
Conclusão
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29/07/2024 13:15
Remessa
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26/07/2024 14:51
Remessa
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25/07/2024 16:50
Remessa
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25/07/2024 16:49
Petição
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25/07/2024 16:48
Recebimento
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23/07/2024 16:55
Mero expediente
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22/07/2024 00:06
Publicação
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22/07/2024 00:00
Publicação
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18/07/2024 11:11
Conclusão
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18/07/2024 11:00
Distribuição
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17/07/2024 21:14
Remessa
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17/07/2024 19:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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