TJRJ - 0804959-98.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:35
Homologada a Transação
-
26/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:58
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804959-98.2024.8.19.0045 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CHACARA DO TACITO EXECUTADO: JORGE ALBERTO MOISES DE MENEZES, JULIANA MOISES DE MENEZES GATTAS BARA 1- Fixo os honorários de 10% tal como previsto no art. 827 do CPC.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2- Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 5- Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 6- Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
RESENDE, 12 de novembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
13/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:29
Outras Decisões
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23/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 22:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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