TJRJ - 0802663-68.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802663-68.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DOS SANTOS CARVALHO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a existência de outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do processo.
No processo em tela há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos (contrato de financiamento de veículo) e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Compulsando os autos, denota-se que a Autora se obrigou a pagar parcela mensal de R$ 2.060,11 relativa a aquisição de veículo automotor, oferecendo como entrada a importância de R$ 19.900,00, não esclarecendo o valor de seus rendimentos mensais.
Observe-se que à parcela mensal devem ser acrescidos gastos com combustível, manutenção do automóvel, IPVA e seguro, além das despesas ordinárias para subsistência da autora, não sendo o valor da parcela compatível com a alegada hipossuficiência.
Diante do enunciado nº 288 da súmula do TJRJ ("NÃO SE PRESUME JURIDICAMENTE NECESSITADO O DEMANDANTE QUE DEDUZ PRETENSÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CUJA PARCELA MENSAL SEJA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE"), indefiro a gratuidade de justiça.
Venham as custas e taxa em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar a data de celebração do contrato questionado e desde quando está em mora; b) informar a taxa de juros remuneratórios cobrados pelo réu e a taxa de juros que pretende seja estabelecida; c) informar se no contrato há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, indicando a cláusula; d) esclarecer as cláusulas que pretende controverter, bem como informar o número da referida cláusula a fim de demonstrar sua previsão no contrato celebrado; e) formular causa de pedir e pedido certo em relação aos valores que pretende ver devolvidos, eis que descabe pedido genérico; f) observar que a declaração de nulidade de cláusula contratual será apreciada ao fim da demanda e, portanto, até lá o contrato produz efeitos tal como redigido.
Logo, o depósito de valor inferior ao acordado entre as partes não irá elidir a mora da autora; g) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, II do CPC. 3.
Venha emenda em peça única (devem constar em uma única peça os fatos, causa de pedir e pedidos com as devidas retificações), a fim de facilitar sua compreensão pelo Juízo e pelo réu, possibilitando o regular exercício do direito de defesa e julgamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
26/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 12:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERONICA DOS SANTOS CARVALHO - CPF: *28.***.*90-71 (AUTOR).
-
24/03/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0963962-61.2023.8.19.0001
Alway Fundo de Investimento Multimercado...
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Elisa Laquimia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2023 22:58
Processo nº 0001737-09.2020.8.19.0042
Ministerio Publico
Marcelo da Silveira
Advogado: Leticia da Rocha Melo Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2020 00:00
Processo nº 0881707-95.2024.8.19.0038
Debora Maciel da Costa Brandao
Lado Industria Textil LTDA
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 15:22
Processo nº 0802661-98.2025.8.19.0207
Bradesco Saude S A
Valverde &Amp; Fernandes Advogados Associado...
Advogado: Rafael Carneiro Monteiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 16:09
Processo nº 0803858-94.2025.8.19.0011
Sandra Maria Guimaraes
Ivon Jotta Machado
Advogado: Danielle Fatima Avelino Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2025 16:41