TJRJ - 0822047-63.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:40
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de TATIANA DA COSTA ALMEIDA RODRIGUES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:30
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de RENATO DA CUNHA COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822047-63.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARINA MELO BOLOGNINI EXECUTADO: RENATO DA CUNHA COSTA Vistos, etc.
Embargos à execução interpostos por RENATO DA CUNHA COSTA, em que argui nulidade de atos processuais,, incluindo arguição de nulidade de intimação.
Sustenta a impenhorabilidade do numerário bloqueado.
Postula também o reconhecimento de ilegitimidade passiva exclusiva, pugnando pela reconsideração da condenação.
A ordem de bloqueio foi cumprida integralmente, sendo determinada, nesta oportunidade, a transferência do numerário perseguido, convertido em penhora, bem como determinado o desbloqueio do excedente.
Rejeito a arguição de nulidade por irregularidade de representação, visto tratar de procedimento sob a égide da Lei 9.099/95 em que há concentração dos atos processuais, incumbindo ao interessado apresentar defesa até o momento da audiência, comparecer ao ato e se fazer representar regularmente, quando couber.
Portanto, a revelia decorre da própria ausência à audiência, conforme expressamente consignado no art. 20, da Lei 9.099/95.
Rejeito igualmente a arguição de nulidade de intimação, visto tratar-se de réu revel que, ademais, não atendeu ao comando do art. 272, § 8º, do CPC, não tendo apresentado o recurso no ato da arguição.
Por sua vez, ausente qualquer razão para reconhecimento de ilegitimidade.
Também, em que pese a argumentação carreada em embargos, não está minimamente comprovada a alegada impenhorabilidade.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, considerando o valor penhorado, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Condeno o embargante, com amparo no art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento ou ordem de transferência em prol da parte credora e/ou patrono(a) com poderes para tanto.
Após, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
26/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
24/06/2025 19:30
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 11:55
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de KARINA MELO BOLOGNINI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATO DA CUNHA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0822047-63.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KARINA MELO BOLOGNINI RÉU: RENATO DA CUNHA COSTA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
26/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 09:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:27
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
-
06/02/2025 13:33
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
06/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:26
Outras Decisões
-
05/02/2025 20:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:51
Decretada a revelia
-
22/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:07
Audiência Conciliação não-realizada para 22/01/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/01/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
22/01/2025 13:44
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/01/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 16:07
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
14/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO DA CUNHA COSTA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de NAYARA DE JESUS FARIA em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA MARINHO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 14:23
Audiência Conciliação não-realizada para 18/09/2024 13:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
18/09/2024 14:23
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2024 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 20:47
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 13:55 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:26
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2024 20:30
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 10:40
Audiência Conciliação não-realizada para 22/07/2024 10:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/07/2024 10:40
Juntada de Ata da Audiência
-
19/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:14
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 12:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 00:08
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 10:35 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/06/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 07/01/2025 12:39