TJRJ - 0808420-79.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:27
Baixa Definitiva
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29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Pagamento digitado e assinado pelo Juiz.
Mandado enviado ao Banco do Brasil para a transferência ser realizada, conforme documento em anexo.
Mandado de pagamento digitado conforme os dados apresentados em petição de id: 188647347.
Após 05 dias desta intimação, nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados -
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à execução, com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 6.673,33 - Id 188404767) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1- Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 2.1 - Cumpridos os itens acima, diante da quitação, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:11
Outras Decisões
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29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de YURI PUELL DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:32
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 10:31
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 10:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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13/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:16
Outras Decisões
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12/03/2025 00:16
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:16
Juntada de Projeto de sentença
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12/03/2025 00:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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11/03/2025 10:22
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/03/2025 10:22
Juntada de Ata da Audiência
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10/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 09:19
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/01/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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