TJRJ - 0804989-33.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0804989-33.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Ao embargado para, querendo, manifestar-se em 5 dias, nos termos do §2º do artigo 1023 do CPC.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, remetam-se os autos ao D.
Juiz Sentenciante.
SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
06/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 28/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando ser usuário da linha telefônica (21) 3705-8748, ora administrada pela parte Ré.
Afirma que teve o serviço suspenso, não sendo restabelecido até o ingresso da presente demanda.
Afirma estar em dia com os pagamentos das faturas.
Dessa forma, requer concessão de antecipação de tutela determinando o restabelecimento da linha telefônica, e no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Decisão, (id. 22022735), deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e tutela antecipada.
Decisão, (id. 52255347), decretando a revelia da parte Ré.
Despacho, (id. 142877332), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. É certo que o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora, sua hipossuficiência, pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora na forma do artigo 373, II, do CPC.
Assim é porque, a produção de prova de fato negativo imporia a parte Autora grande dificuldade, enquanto que a parte Ré bastaria trazer aos autos prova verídica da eficiente prestação do serviço de telefonia fixa na residência da parte Autora, o que não foi feito.
Nessa ótica, entendo que de fato houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa Ré.
Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
No que tange aos danos morais pleiteados, mister se faz algumas considerações.
Pode-se afirmar que há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva genérica de não indignar outrem.
Neste sentido, a violação de direitos da personalidade não esgota as hipóteses de ocorrência de dano moral que se verifica, em grande parte dos casos, também naquelas situações em que o lesado é tratado com descaso e falta de respeito, ensejando justa indignação.
O dano moral, na espécie, se verifica in re ipsa.
A indenização tem, pois, caráter compensatório.
Ademais, cumpre salientar que à satisfação compensatória soma-se o sentido preventivo-pedagógico, ao argumento que a indenização deve representar castigo para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Desta sorte, o valor fixado para a indenização por danos morais deve ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, como satisfação pessoal da parte ofendida, devendo o valor arbitrado representar a justa e devida reparação pelo dano causado, conforme circunstâncias fáticas, inclusive a posição social e o poder econômico dos envolvidos.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para condenar a parte Ré a: 1. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença Assinado eletronicamente por: CRISTINA ALCANTARA QUINTO 25/03/2025 15:46:47 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181019702 25032515464715000000171605069 -
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 23:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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11/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 19:28
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 19:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 01/08/2022 23:59.
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30/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
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13/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
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19/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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