TJRJ - 0804989-33.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:46
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 28/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando ser usuário da linha telefônica (21) 3705-8748, ora administrada pela parte Ré.
Afirma que teve o serviço suspenso, não sendo restabelecido até o ingresso da presente demanda.
Afirma estar em dia com os pagamentos das faturas.
Dessa forma, requer concessão de antecipação de tutela determinando o restabelecimento da linha telefônica, e no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Decisão, (id. 22022735), deferindo os pedidos de gratuidade de justiça e tutela antecipada.
Decisão, (id. 52255347), decretando a revelia da parte Ré.
Despacho, (id. 142877332), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação. É certo que o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora, sua hipossuficiência, pelas circunstâncias do caso concreto, a parte Ré se encontra em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora na forma do artigo 373, II, do CPC.
Assim é porque, a produção de prova de fato negativo imporia a parte Autora grande dificuldade, enquanto que a parte Ré bastaria trazer aos autos prova verídica da eficiente prestação do serviço de telefonia fixa na residência da parte Autora, o que não foi feito.
Nessa ótica, entendo que de fato houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa Ré.
Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
No que tange aos danos morais pleiteados, mister se faz algumas considerações.
Pode-se afirmar que há, no direito brasileiro, um direito ao respeito ao qual corresponde uma obrigação passiva genérica de não indignar outrem.
Neste sentido, a violação de direitos da personalidade não esgota as hipóteses de ocorrência de dano moral que se verifica, em grande parte dos casos, também naquelas situações em que o lesado é tratado com descaso e falta de respeito, ensejando justa indignação.
O dano moral, na espécie, se verifica in re ipsa.
A indenização tem, pois, caráter compensatório.
Ademais, cumpre salientar que à satisfação compensatória soma-se o sentido preventivo-pedagógico, ao argumento que a indenização deve representar castigo para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Desta sorte, o valor fixado para a indenização por danos morais deve ajustar-se aos limites do razoável, já que não atua como meio de enriquecimento, mas, como satisfação pessoal da parte ofendida, devendo o valor arbitrado representar a justa e devida reparação pelo dano causado, conforme circunstâncias fáticas, inclusive a posição social e o poder econômico dos envolvidos.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para condenar a parte Ré a: 1. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença Assinado eletronicamente por: CRISTINA ALCANTARA QUINTO 25/03/2025 15:46:47 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181019702 25032515464715000000171605069 -
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:48
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de MARINHO NASCIMENTO FILHO em 20/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 23:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 19:28
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 19:28
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:35
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856867-72.2024.8.19.0021
Vilma Aparecida Firmiano Martins
Enel Brasil S.A
Advogado: Douglas dos Santos Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 17:40
Processo nº 0802521-64.2025.8.19.0207
Selma Caetano Barbosa
Spe Ctv Ilha Empreendimento Imobiliario ...
Advogado: Marcos da Paz Perdigao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 17:49
Processo nº 0802451-29.2025.8.19.0213
Rui Reis de Almeida Junior
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 15:49
Processo nº 0024559-46.2015.8.19.0210
Spe Reserva I Empreendimento Imobiliario...
Euzebio das Neves Rodrigues
Advogado: Eduardo Abreu Biondi
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 11:30
Processo nº 0024559-46.2015.8.19.0210
Euzebio das Neves Rodrigues
Spe Reserva I Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Antonio Ricardo Correa da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2015 00:00