TJRJ - 0800885-62.2025.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 21:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
03/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 13:11
Juntada de Projeto de sentença
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03/07/2025 13:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:48
Juntada de carta
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09/06/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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09/06/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
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09/06/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800885-62.2025.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA COSTA RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer protocolo juntado ou citado na inicial a fim de que demonstre que o autor tentou entrar em contato com a empresa ré para tentiva de resolução do conflito.
Portanto, em sede de cognição sumária, não se há provas que demonstre efetivamente o direito do autor.
Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela, eis que ausentes os pressupostos insculpidos no artigo 300, do CPC para a sua concessão, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito conforme as provas apresentadas nos autos.
Audiência de conciliação e Instrução e Julgamento já desiganda, bem como a citação da ré.
Ante o exposto, aguarde-se a audiência já desiganda.
Publique-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 25 de março de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
26/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 11:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:16
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios.
-
25/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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