TJRJ - 0801126-89.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS FRANCISCO JANETI em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0801126-89.2023.8.19.0083 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
RÉU: ALEXANDRA DOS SANTOS FRANCISCO JANETI 1.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Decreto-lei 911/65, em que a autora pretende consolidar em seu nome a propriedade do bem dado em garantia.
Liminar deferida, conforme decisão do Id. 64622039.
Busca e apreensão positiva, conforme mandado do Id. 72536727.
Contestação apresentada no Id. 78200816.
Não foram alegadas preliminares.
No mérito, não negou o inadimplemento, mas sustenta a abusividade das cláusulas e dos juros aplicados, ao argumento de que o valor cobrado é superior ao devido.
Sustenta que os juros moratórios estão acima de 1% ao mês, além da abusividade da cobrança de seguro.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, tendo em vista a necessidade de obtenção de maiores esclarecimentos, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC. 2.
DO PONTO CONTROVERTIDO.
Fixo como pontos controvertidos a)A configuração da mora do réu em relação ao contrato de alienação fiduciária e a viabilidade de consolidação do bem em nome do autor. b)A legalidade do contrato e a regularidade do montante cobrado. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DA PROVA Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC. 4.
DO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL A parte ré requer a produção de prova pericial para discussão de valores que reputa abusivos, ao argumento de que foram praticados juros moratórios acima de 1% ao mês.
Alega, ainda, abusividade na cobrança de seguro, ao argumento de que caracterizaria venda casada.
Nota-se que os argumentos da ré, em sede de contestação, pretendem a rediscussão de disposições contratuais acerca dos encargos moratórios e remuneratórios, sob a alegação de abusividade, de modo que caracteriza verdadeira revisão de contrato.
Configura entendimento consolidado no sentido de ser possível a existência de pedido de revisão contratual, nos autos da ação de busca e apreensão de veículo, desde que formulado por meio de reconvenção.
Contudo, nos presentes autos, a matéria não foi alegada através do referido instrumento.
Assim, se mostra inadequada a pretensão do réu nesse sentido.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ação de busca e apreensão é de cognição restrita, não admitindo discussão sobre a validade do contrato ou o valor da dívida, exceto se requerida a purga da mora, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido os julgados abaixo, representativos da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, NO CASO CONCRETO.
Ação de busca e apreensão de automóvel .
Contrato de cédula de crédito bancário, com garantia do veículo em alienação fiduciária.
Ausência de purga da mora.
Sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e posse do veículo à parte Autora.
Interposição de recurso pelo Réu .
Alegação de existência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial.
Apelante que pugna pela anulação da sentença ou pelo acolhimento do pedido contraposto.
Sustenta o Recorrente a ocorrência de abusividade nas cláusulas contratuais, a cobrança indevida de comissão de permanência e de encargos abusivos; a incidência de elevada taxa de juros e de anatocismo.
Ausência de cerceamento de defesa .
Desnecessidade de realização de prova pericial, no caso concreto, para se verificar se houve abusividade no contrato.
Taxa média de mercado para a operação que é encontrada no sítio do Banco Central.
Instituições financeiras que podem praticar juros acima de 12% ao ano.
Contrato que discriminou de forma clara as taxas dos juros mensais e os encargos moratórios .
Capitalização mensal de juros que é admitida.
Cobrança lícita da tarifa de cadastro e do registro do contrato.
Ausência de cobrança de comissão de permanência.
Verbetes Sumulares nº 596 e 648 do STF e nº 382 e 539 do STJ .
Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00153612220188190002, Relator.: Des(a) .
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
CONTESTAÇÃO.
REVISIONAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ANATOCISMO E COBRANÇA DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA NA HIPÓTESE .
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE SE AFASTA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE COBRANÇA.
ARGUMENTAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXAS DE JUROS INFERIORES À MÉDIA DO MERCADO .
CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA EFETUADA PELO BANCO AUTOR.
MORA COMPROVADA .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0050075-70.2013.8 .19.0038 202400125866, Relator.: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a prova pericial requerida. 5.
DO REQUERIMENTO DE PROVA ORAL INDEFIRO o requerimento prova oral formulado pela parte ré na petição do Id. 130136878, consistente na oitiva de testemunhas, na medida em que o fato controvertido não demanda esclarecimentos através da referida prova.
Nesse sentido, o objeto da demanda se verte à busca e apreensão de veículo automotor em virtude de mora do réu em relação ao contrato de alienação fiduciária, de modo que não se justificaria audiência de instrução para verificação de fatos já estabelecidos, observado quea prova documental é suficiente para a análise do objeto da demanda. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Diante do exposto: a) DEFIRO, de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC, a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15, no prazo de 15 dias. b)Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária em igual prazo. c)Decorrido o prazo, voltem conclusos em GABN4, para sentença.
JAPERI, 17 de março de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/08/2024 23:59.
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10/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA DOS SANTOS FRANCISCO JANETI em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2023 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/08/2023 23:59.
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17/07/2023 07:24
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 11:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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