TJRJ - 0804404-55.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804404-55.2025.8.19.0204 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DAYVID CARLOS DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DECISÃO Condedido o benefício de Gratuidade ao autor conforme decisão no AI, id. 205573987 O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
A antecipação da tutela pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Em juízo de verossimilhança verifico a probabilidade do direito alegado e o fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que permanecendo o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes dos órgãos de restrição a parte autora ficará privada da possibilidade de adquirir produtos com o pagamento do preço parcelado e obter financiamentos.
Isto posto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em qualquer cadastro restritivo de crédito, salvo se a negativação for decorrente de comunicação diversa do caso em tela, sob pena multa a ser fixada em eventual execução.
Considerando o grande volume de distribuição de ações, de modo a comprometer a pauta de audiências, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o réu, com as advertências legais, para oferecer sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
14/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:34
Declarada incompetência
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14/07/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de DAYVID CARLOS DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:24
Expedição de Informações.
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0804404-55.2025.8.19.0204 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DAYVID CARLOS DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. À parte interessada para informar acerca do resultado do A.I. 0021365-37.2025.8.19.0000 RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO matrícula 01/15.746 -
25/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KLEBER DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804404-55.2025.8.19.0204 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: DAYVID CARLOS DE ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
DESPACHO Seguem informações em uma lauda.
Aguarde-se o resultado do agravo.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
24/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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