TJRJ - 0801873-08.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:33
Decretada a revelia
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10/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:29
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0801873-08.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENISE DOS SANTOS RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL 1 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se. 2 - Sem prejuízo, venha planilha pormenorizada contendo as cobranças reputadas indevidas que se pretende o cancelamento.
BARRA DO PIRAÍ, 26 de março de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
26/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:08
Audiência Conciliação designada para 08/07/2025 15:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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26/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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