TJRJ - 0802311-70.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:38
Expedição de Informações.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HELMA HENRIQUES GOMES em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que a CARTA PRECATÓRIA ID 186463065 foi distribuída no Juízo Deprecado, conforme comprovante ID 194949668. -
26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:30
Expedição de Informações.
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16/04/2025 16:33
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802311-70.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELMA HENRIQUES GOMES RÉU: UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Vistos. 1.) Trata-se de ação visando obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por HELMA HENRIQUES GOMES em face de UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Assevera a autora que é titular de plano de saúde da parte ré, conforme demonstra no documento de ID 162343319, possuindo vínculo contratual com a Ré, através do plano UNIMED OURO NACIONAL COLETIVO, sob matricula nº 0030 370500612400 6.
Contudo, foi recusada autorização para realizar o procedimento cirúrgico para reparação do quadro clínico de LOMBOCIATALGIA CRONICA SEM MELHORA AO TRATAMENTO CONSERVADOR PARESTESIA PERNA E ESPONDILOLISTESE COM ESTENOSE (ID 162343336).
Analisando os autos, quanto ao quadro clínico da autora há indicação cirúrgica (ID 162343331).
Em que pese os documentos juntados pela parte autora, a ré alega, dentre outras razões, o caráter eletivo do procedimento.
Ademais, alega que a ré aprovou toda a codificação cirúrgica de procedimentos, e quanto aos materiais, reprovou itens e os demais destacou a possibilidade de utilização dos produtos similares, disponíveis em centro cirúrgico e/ou sem indicação de marca específica, juntando parecer em ID 176079919.
Com fincas nestas considerações, a autora entre outros pedidos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize a realização do procedimento cirúrgico nos exatos termos requeridos pelo médico.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos documentos juntados com a exordial que de fato comprovam que a autora é usuária de plano de saúde da ré, que foi recomendado, com urgência, o procedimento por médico especialista e negada autorização pela ré.
Por sua vez o perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, visto que os interesses postos em conflito e diante da manutenção do direito à vida e à saúde, que não podem aguardar o término da demanda.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, DETERMINANDO que a demandada autorize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a realização da CIRURGIA DA AUTORA BEM COMO TODOS OS MATERIAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS CONFORME PEDIDO MÉDICO, sob pena de incidência de pena pecuniária diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), convertido em perdas e danos.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intime-se por OJA de plantão.
Intime-se a parte autora e o Ministério Público acerca da presente decisão. 2.) No mais, à parte autora em Réplica, no prazo de 15 dias.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de março de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de HELMA HENRIQUES GOMES em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELMA HENRIQUES GOMES - CPF: *23.***.*08-68 (AUTOR).
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04/02/2025 12:04
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:31
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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