TJRJ - 0816443-10.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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19/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:52
Outras Decisões
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18/09/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 12:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816443-10.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA JULIA PERES ANCILLOTTI RÉU: BANCO BRADESCARD SA, C&A MODAS S.A Tendo em vista que a multa do art. 523, (sec) 1º, do CPC, só é devida após a intimação do devedor dos cálculos apresentados pelo credor (Súmula nº. 270, do TJRJ), traga o autor a planilha de débito atualizada sem a inclusão da multa.
O réu foi intimado para pagamento do débito através de publicação do dia 24/06/25 , efetuando o pagamento dentro do prazo conforme guia de depósito no ID 211526416.
Intimem-se o executado, através de seus patronos, via portal eletrônico, para pagamento referente aos honorários periciais, conforme planilha de débito no ID 196962282, no prazo de 15 dias, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10%, na forma do art. 523, (sec) 1º, do CPC. 2 - Intime-se ainda para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art.525 do CPC.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
14/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:07
Outras Decisões
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05/08/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/07/2025 08:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2025 16:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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19/07/2025 20:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0816443-10.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA JULIA PERES ANCILLOTTI RÉU: BANCO BRADESCARD SA, C&A MODAS S.A 1- Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia apontada em Index. 187828356, no prazo de 15 dias, sob de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, ambos a incidirem sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 523 do CPC. 2- Sem prejuízo, intime-se o executado para que comprove nos autos o pagamento dos honorários sucumbenciais executados em Index. 196962282.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:49
Outras Decisões
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30/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE CARLOS DE FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:13
Publicado Mandado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por MARIANA JULIA PERES ANCILLOTTI em face de BANCO BRADESCARD S/A e C&A MODAS S/A, aduzindo, em síntese, que ao tentar efetuar um compra, foi surpreendida com a informação que o seu nome estaria inscrito nos cadastros restritivos ao crédito em virtude de dívida de cartão de crédito contraída com os Réus.
Afirma que desconhece a suposta dívida, sendo a inscrição indevida.
Dessa forma, requer a concessão de tutela antecipada determinando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
No mérito, requer seja confirmada a tutela, declarando a inexistência de dívida, bem como condenando os Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Decisão, (id. 33131011), deferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo o pedido de tutela antecipada.
Contestação, (id. 35360431), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, alegando contratação expressa de cartão de crédito; exercício regular do direito de cobrança; inexistência de danos morais.
Dessa forma, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, (id. 46253207).
Decisão, (id. 83572513), deferindo a produção da prova pericial.
Laudo Pericial, (id. 117976383).
Decisão, (id. 159358693), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte Ré, não merece acolhida, eis que a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo a parte Autora indicado a referida Ré como sujeito passivo da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhe legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação.
Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
Trata-se de ação proposta pela parte Autora em que requer a concessão de tutela antecipada determinando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos ao crédito.
No mérito, requer seja confirmada a tutela, declarando a inexistência de dívida, bem como condenando os Réus ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
Por outro lado, os Réus não se desincumbiram do ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II do CPC. É importante ressaltar a conclusão do laudo pericial (id. 117976383), vejamos: Da análise comparativa entre os gramas das assinaturas apostas neste laudo, onde o reclamado teve a assinatura Questionada NO Termo de Retirada do Carão na ID 53601823, motivo da lide, e as assinaturas dos documentos da reclamante, este perito categoricamente que existe entre as assinaturas comparadas, momentos gráficos sem autenticidade e que após tendo sido esgotado todo o estudo grafotécnico foram encontradas divergências gráficas.
As assinaturas contidas nos formulários acima demostrados e que foram motivo da lide não promanaram do punho da parte Autora..
Com efeito, diante da situação narrada, conclui-se que a parte Autora foi vítima da ação de terceiros estelionatários que, valendo-se de seus dados pessoais, teriam contratado, perante os Réus, a prestação de seus serviços.
Contudo, tal situação não tem o condão de afastar a responsabilidade civil dos Réus.
Justifica-se: segundo a convicção desta julgadora, compete às prestadoras e, portanto, aos Réus, realizar a contratação de seus serviços com o consumidor, observando a maior cautela possível, evitando-se, assim, que terceiros, de forma fraudulenta, utilizem os documentos de outrem para adquirir determinadas mercadorias ou serviços.
A eventual ocorrência de fraude evidencia a má prestação de serviço por parte dos Réus, não tendo o condão de afastar a sua responsabilidade civil pelos eventuais danos causados ao consumidor, a teor do disposto no já mencionado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Não há dúvidas de que a situação suportada pela parte Autora transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de gerar repercussão negativa e relevante à esfera psíquica da pessoa comum.
Assim, merece acolhido o pedido de declaração de nulidade dos respectivos débitos.
Passo a análise do pedido quanto aos danos morais e ao quantum indenizatório.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora, bem como da inserção indevida do seu nome nos cadastros restritivos de crédito (id. 32974205).
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso.
Nesse sentido: 0003558-57.2014.8.19.0204 APELAÇÃO DES.
REGINA LUCIA PASSOS - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Julgamento: 30/09/2015.
A C Ó R D Ã O Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora que deu provimento parcial ao primeiro recurso.
Restando prejudicado o segundo.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível.
Relação de consumo.
Defesa do Consumidor.
Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Instituição Financeira.
Saque indevido na conta corrente.
Fraude.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Recurso do autor que se dá provimento parcial para majorar a verba compensatória a título de indenização por danos morais, que melhor atende aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Repetição do indébito correta, pois o valor foi indevidamente sacado.
Precedentes citados: 0405928-39.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 11/09/2013 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR - PROVIMENTO PARCIAL DO PRIMEIRO RECURSO.
PREJUDICADO O SEGUNDO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela antecipada deferida no processo, bem como para: 1. declarar a nulidade do contrato (nº 4282675866535000), bem como dos seus respectivos débitos, devendo os Réus absterem-se de emitir cobranças acerca do referido cartão, sob pena do pagamento em dobro do valor eventualmente cobrado, e ainda, para condenar os Réus, a: 2. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Determino a retirada do nome da parte Autora dos cadastros de inadimplentes, acerca dos débitos vinculados ao contrato nº 4282675866535000, através da expedição dos competentes ofícios, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença Assinado eletronicamente por: CRISTINA ALCANTARA QUINTO 25/03/2025 15:46:51 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181026985 25032515465102900000171605083 -
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:23
Outras Decisões
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29/11/2024 17:43
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:30
Outras Decisões
-
05/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:05
Outras Decisões
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27/06/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 18:41
Expedição de Informações.
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27/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:27
Outras Decisões
-
04/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES NASCIMENTO em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:49
Outras Decisões
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:08
Nomeado perito
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20/10/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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20/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:56
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:29
Outras Decisões
-
23/06/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 20:39
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANA JULIA PERES ANCILLOTTI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:12
Outras Decisões
-
04/05/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MENEZES NASCIMENTO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 16:33
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 16:50
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 11:22
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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