TJRJ - 0809074-51.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:07
Desentranhado o documento
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11/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/07/2025 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0809074-51.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO PECULAS NOGUEIRA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 764 ) RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A 1.Cuida-se de ação de obrigação de fazer pelo rito comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Fernando Péculas Nogueira em face do Município de Teresópolis, na qual busca o Autor obter a tutela de urgência para compelir o Réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a disponibilizar cartão de bilhetagem eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), solicitando ao juízo, enquanto não for disponibilizado o cartão de bilhetagem, autorizar mediante alvará judicial o transporte público gratuito, na forma do artigo 300 do CPC.
Ao final, pretende obter a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além dos ônus da sucumbência. 2.Consta na inicial, em resumo, que o Autor é portador de Radiculopatia Lombar de caráter incapacitante, CID M54.1 e necessita se deslocar até o centro da cidade, uma vez por semana, para realizar o tratamento visando a melhora de seu quadro. 3.O Autor afirma que não possui condições financeiras para arcar com os custos mensais do seu deslocamento para o centro da cidade para realizar o tratamento médico. 4.A petição inicial foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e com provas documentais pertinentes. 5.A gratuidade de justiça e a tutela de urgência foram deferidas pela decisão índice 102637468, que concedeu 8 passagens mensais pelo período de 12 (doze) meses. 6.Citado, o Réu (Município de Teresópolis) apresentou contestação no índice 109334106, na qual alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ação coletiva - Processo nº 0804854-10.2023.8.19.0061 - tramita atualmente na 2ª vara cível desta Comarca.
No mérito, dispõe que não podem ser concedidas gratuidades sem que haja fonte de custeio previamente definidas.
Eventual sentença de procedência do pedido configuraria nítida e irrefragável violação ao postulado constitucional da separação dos Poderes, pois estaria o Judiciário, em substituição ao legislador, editando norma geral e abstrata, com aumento de despesa sem indicação da fonte de custeio e em valores que excedem os créditos orçamentários e adicionais. É preciso limitar o número de passagens ofertadas à parte Autora vinculando ao número de consultas necessárias ao atendimento da paciente.
Expõe a legislação aplicada para os casos de transporte gratuito de pessoas portadores de doenças cônicas e de deficiência.
Defende a inaplicabilidade dos dispositivos que sustentam o pedido Autoral aos serviços de transporte coletivo local.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e seu quantum.
Aduz a inconstitucionalidade dos honorários da Defensoria Pública.
Por fim, requer o acolhimento da questão preliminar ou a improcedência do pedido. 7.O Autor replicou no índice 121786787. 8.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (índices 131604499 e 132028261). 9.O Ministério Público apresentou parecer final (índice 160918247) pugnando pela parcial procedência da ação para confirmar a tutela de urgência concedida com a limitação de passagens mensais necessárias ao tratamento da Autora e pelo julgamento improcedente do pedido de reparação civil por danos morais. 10.É o relatório.
Passo, pois, a decidir. 11.O processo contempla hipótese de julgamento antecipado da lide, de acordo com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato se encontra devidamente comprovada nos autos, restando apreciar, tão somente, a de direito. 12.O Réu alega, como questão preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento da ação coletiva - Processo nº 0804854-10.2023.8.19.0061 - tramita atualmente na 2ª vara cível desta Comarca. 13.Não assiste razão ao Réu, visto que o trâmite de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual. 14.Rejeito, pois, a questão preliminar arguida. 15.Trata-se de ação ajuizada com o propósito de compelir o Município de Teresópolis a fornecer passagens para utilização do transporte coletivo gratuito, instituído pela Lei Municipal nº 1.453/93, à pessoa com grave problema de saúde e sem recursos financeiros para custear a locomoção para o local de seu tratamento médico. 16.O artigo 196 da Constituição Federal de 1988 prevê que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 17.Por sua vez, o artigo 14, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro dispõe que o transporte público estadual coletivo é garantido de forma gratuita às pessoas portadoras de doença crônica, que necessitam de tratamento continuado, cuja interrupção possa trazer risco de vida, bem como às deficientes com reconhecida dificuldade de locomoção. 18.E sendo norma de eficácia limitada e sem aplicação imediata, enquanto não for disposta em Lei, cabe à parte necessitada ajuizar demanda judicial para obter a sua pretensão, já que toda e qualquer norma que defina direitos fundamentais enseja uma prestação jurisdicional. 19.Visando regulamentar o alcance da referida lei municipal, foi editado o Decreto nº 5.960, de 05/05/2023, revogando o Decreto Municipal nº 2.852 de 20/07/2001, trazendo critérios objetivos mediante a apresentação de rol taxativo de deficiências capazes de subsidiar o deferimento da gratuidade no transporte coletivo de passageiros no Município de Teresópolis. 20.O referido decreto visa restringir a concessão de passe livre somente às pessoas com deficiência, entretanto, existe entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que, apesar da doença não se enquadrar na legislação municipal, é possível a concessão do benefício, a fim de garantir o direito constitucional à saúde, “in verbis”: 21.“APELAÇÃO CÍVEL.
Direito Constitucional.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Autora que reside no Município de Teresópolis e pretende a concessão de documento que a habilite utilizar o transporte público coletivo municipal, diante da necessidade de se deslocar de seu domicílio para o local onde realiza seu tratamento de saúde.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Inconformismo do Município Réu que não merece acolhimento.
Autora que possui histórico de neoplasia maligna de laringe, submetida a cirurgia em junho/2011, com realização de radioterapia e hipotireoidismo devido a medicamentos e outras substâncias exógenas (CID10 C32 / E 03.2), seguindo em acompanhamento regular também com o serviço de cabeça e pescoço do INCA.
Concessão de transporte gratuito a portadores de doença crônica que se insere na garantia do direito à saúde.
Incidência do da Súmula n.º 183, do TJRJ.
Sentença que se mantém.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Cível 0804895-74.2023.8.19.0061.
Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/09/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)”. 22.“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS.
DIREITO À SAÚDE.
DOENÇA CRÔNICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
TRANSPORTE GRATUITO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
SÚMULA Nº 183 TJ/RJ.
A LISTAGEM DAS ENFERMIDADES QUE HABILITAM SEUS PORTADORES AO RECEBIMENTO DO VALE SOCIAL CONSTANTE NO DECRETO MUNICIPAL Nº 5.960/2023, DEVE SER INTERPRETADA COMO ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, E NÃO TAXATIVO, SOB PENA DE DESPREZAR DOENÇAS OUTRAS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PASSE LIVRE COMPROVADOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
A saúde é direito social constitucionalmente reconhecido e, como tal, apresenta uma dupla vertente.
Se um por lado é dotado de natureza negativa, cabendo ao Estado e a terceiros o dever de absterem-se da prática de atos que prejudiquem os destinatários da norma, por outro, reveste-se de natureza positiva, fomentando-se, assim, um Estado prestacionista.
Apesar do Decreto Municipal nº 5.960/23 de Teresópolis restringir a concessão de passe livre somente às pessoas com deficiência, existe entendimento desta Corte no sentido de que, apesar da doença não se enquadrar na legislação municipal, é possível a concessão do benefício, a fim de garantir o direito constitucional à saúde Demonstradas a doença crônica, por laudo médico e a imprescindibilidade de tratamento contínuo, incumbe ao ente público e ao emissor dos cartões de gratuidade disponibilizar transporte ao hipossuficiente que dele necessite para tratamento médico, mediante a comprovação da necessidade.
Conhecimento e provimento do recurso”. (Agravo de Instrumento 0070802-18.2023.8.19.0000.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO - ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL). 23.Assim, apesar de a legislação municipal nº 1.453/93 prever a concessão da gratuidade nos transportes de empresas públicas ou privadas no Município de Teresópolis às pessoas portadoras de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla em grau que restrinja a sua capacidade para uma vida normal, o Município deverá também atender às necessidades do transporte coletivo gratuito às pessoas portadoras de doenças crônicas sem recursos para custear a locomoção até o local de tratamento de sua enfermidade. 24.Além disso, é preciso destacar que, nos termos do art. 30, V, da CRFB, o Município é poder concedente do serviço público de transporte urbano coletivo e responsável pela fiscalização das gratuidades dos bilhetes eletrônicos. 25.Somado a isso, é pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que Incumbe ao Estado (gênero) proporcionar meios visando a alcançar a saúde.
O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (STJ.
AgInt no AREsp 2114094 / AM. 2ª Turma.
Julgamento: 15/12/2022). 26.E na hipótese, a parte Autora comprovou nos autos, por meio de receituários médicos, índice 75877009, sua patologia e a necessidade de realizar o tratamento ali descrito. 27.
Por outro lado, o Autor não tem condições de custear a sua locomoção até o local do tratamento, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 28.Não bastasse isso, o Réu não ofereceu impugnação à gratuidade de justiça no momento oportuno. 29.Portanto, negar o transporte público gratuito para a parte autora causará prejuízo em seu tratamento, direito este que decorre do direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição da República. 30.A questão do transporte público gratuito para tratamento de saúde também está disposta na Súmula TJRJ nº 183: “O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico" 31.Nesse sentido, impõe-se a procedência do pedido, porquanto o Autor é portador de doença crônica, sem recursos financeiros para custear sua locomoção ao local de tratamento. 32.Quanto ao dano moral, melhor sorte não assiste ao Autor, já que não conseguiu comprovar nos autos qualquer lesão ao seu direito personalíssimo, nem o agravamento de sua doença, em razão da não concessão do transporte gratuito. 33.A propósito, a Segunda Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça apreciou questão similar, em 04/06/2019, no julgamento da Apelação Cível nº. 0003960-67.2008.8.19.0037, da qual foi relator o eminente Des.
Pedro Saraiva de Andrade Lemos, conforme ementa que segue abaixo transcrito: 34.“APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Concessão do Vale Social.
Autor portador de Osteonecrose de cabeça femural bilateral realizando tratamento no INTO.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Comprovada hipossuficiência financeira.
Necessidade de deslocamento para tratamento da doença crônica.
Laudos médicos que corroboram a sustentação inicial.
Extrema importância do bem jurídico tutelado.
Transporte público gratuito para levar a efeito o tratamento médico necessário à manutenção da saúde do autor.
Proteção conferida constitucionalmente à população através do artigo 14, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e 196 da Constituição Federal.
Súmula 183 do E.
TJRJ.
Inexistência de comprovação da ocorrência de dano moral.
O estado não pode ser condenado em honorários à Defensoria Pública, por esta ser órgão daquele.
Ocorrência do fenômeno da confusão entre credor e devedor, na forma do art. 381 do CC/2002.
Inteligência da Súmula 80 do TJRJ e Súmula nº 421 do STJ.
Reforma da sentença.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, 45. com fulcro no art. 932, V, "a", do CPC/15, apenas para confirmar os efeitos da tutela antecipada e conceder o vale social”. 35.Além do mais, o desconforto temporário que causa aborrecimentos não enseja, por si só, lesão aos direitos da personalidade (Apelação Cível/Reexame Necessário nº. 0005881-75.2010.8.19.0042, j. 2/5/2012, Décima Primeira Câmara Cível, relator Des.
Adolpho Andrade Mello). 36.Por fim, cabe destacar ainda que o Município de Teresópolis é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do disposto nos artigos 10, X e 17, IX da Lei n.º 3.350/99. 37.Contudo, no que se refere à taxa judiciária, a questão demanda uma análise mais detalhada. 38.Isso porque de acordo com o artigo 17 da Lei Estadual n.º 3.350/99, União, Estados, Municípios e suas autarquias e fundações públicas são isentos de custas, exceto quanto a honorários de peritos, arbitradores e intérpretes.
No entanto, se vencidos, esses entes devem reembolsar as custas suportadas pela parte vencedora. 39.Além disso, o artigo 115 do Código Tributário Estadual isenta esses entes do pagamento de taxa judiciária quando autores de processos contenciosos, mas não os isenta quando são réus e sucumbem na demanda. 40.A Súmula 145 do TJRJ reforça que o Município, como autor, está isento da taxa se comprovar a concessão da isenção prevista no artigo 115 do CTE, mas deve pagá-la se for réu e condenado. 41.A propósito: 42.“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PRETENSÃO AUTORAL DE MATRÍCULA DA MENOR EM CRECHE DA REDE PÚBLICA PRÓXIMA À SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE POSTULANDO PELA REFORMA DO JULGADO NO TOCANTE À ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A EDUCAÇÃO INFANTIL É UMA PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL QUE OBJETIVA ASSEGURAR ÀS CRIANÇAS O SEU DESENVOLVIMENTO INTEGRAL, AMPARADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
OBSERVÂNCIA AO TEMA Nº 548 DO STF.
TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO, NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 42 DO FUNDO ESPECIAL DO TJ E SÚMULA Nº 145 DO TJRJ.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO” (Apelação Cível n.º 0801439-97.2022.8.19.0014, j. 06/08/2024, Sexta Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Lídia Maria Sodré de Moraes)”. 43.Assim, rendo-me ao entendimento de que, conforme a legislação vigente e a interpretação consolidada na jurisprudência, os entes públicos, embora isentos de custas e taxas judiciárias quando atuam como autores, devem arcar com tais despesas quando figuram como réus e são vencidos na demanda.
Essa compreensão está em consonância com o que dispõe a Lei Estadual nº 3.350/99, o Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, e a Súmula 145 do TJRJ. 44.Portanto, aceito que, nas situações em que o Município é condenado, mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, o recolhimento da taxa judiciária é obrigatório. 45.Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Município de Teresópolis disponibilize cartão de bilhetagem eletrônica para a parte Autora, na quantidade de 8 (oito) passagens mensais (índice 75877009), confirmando-se a tutela antecipada deferida. 46.Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. 47.Em razão da sucumbência recíproca, as despesas judiciais serão rateadas entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 48.Condeno o Autor ao pagamento de 1/2 (metade) das despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §8º e 14, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, nos termos do artigo 98, §1º, §2º e §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 49.Condeno o Réu Município de Teresópolis ao pagamento dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do CPC, revertendo-se a importância para o Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 50.O Município de Teresópolis é isento do pagamento das custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99. 51.Taxa judiciária devida pelo Município de Teresópolis, na forma do Enunciado n.º 42 do Fundo Especial do TJ e Súmula 145 do TJRJ, na proporção de 50% (cinquenta por cento). 52.Publique-se.
Intimem-se. 53.Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público 54.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
TERESÓPOLIS, 26 de março de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto -
26/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 23/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO PECULAS NOGUEIRA - CPF: *70.***.*97-29 (AUTOR).
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21/02/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 18:11
Declarada incompetência
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20/02/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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