TJRJ - 0833363-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o ingresso espontâneo do Réu á lide em index 212773580 dou-o por citado.
Em relação ao Agravo de Instrumento interposto, conforme index 199606911, aguarde-se eventual pedido de informações.
Considerando, ainda, que a presente ação possui por objeto a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 432.000,00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais), retifico de ofício o valor da causa, a fim de que seja incluído o conteúdo patrimonial em discussão, de modo a abarcar, assim, o montante correspondente ao contrato que se busca rescindir, em atenção ao que dispõe o artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Autora para a complementação das custas faltantes referente ao valor da causa, qual seja, R$ 432.000.00 (quatrocentos e trinta e dois mil reais). -
12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:43
Outras Decisões
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04/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão que não apreciou a tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais do negócio jurídico firmado, com a abstenção da inserção dos seus dados nos cadastros ... -
05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/04/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 12:32
Outras Decisões
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26/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0833363-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS GONDIN FELGUEIRAS RÉU: TGRJ 14 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c restituição de valores.
A demanda foi distribuída neste Juízo no Foro Central.
Observo, no entanto, que o autor reside na rua Ubiratã, Higienópolis, XII Região Administrativa, área de atuação jurisdicional da Regional do Méier.
O imóvel objeto da pretensão se localiza, com efeito, no mesmo bairro, ao passo que a ré possui sede no bairro Jacarepaguá.
Cuida-se, a rigor, de competência absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
Não há, com efeito, qualquer vínculo das partes ou do imóvel com este Juízo no Foro Central.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra.
Isto posto, considerando os fundamentos acima consignados, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Regional do MÉIER, a que couber por livre distribuição.
Feitas as devidas anotações, dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:21
Declarada incompetência
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24/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 18:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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