TJRJ - 0800048-13.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
12/08/2025 10:37
Expedição de Alvará.
-
11/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA COSTA KAPPLER em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800048-13.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA COSTA KAPPLER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se o executado nos termos do artigo 523 do CPC.
Anote-se a evolução processual para execução.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 12 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
12/05/2025 16:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/05/2025 16:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800048-13.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA COSTA KAPPLER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante o Trânsito em julgado, manifeste-se a parte autora.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de abril de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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15/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA COSTA KAPPLER em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800048-13.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA COSTA KAPPLER RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda indenizatória na qual a autora narra que houve interrupção do serviço de energia em junho de 2024 e em razão disso sua geladeira sofreu avarias.
Afirma que requereu o conserto, porém não obteve êxito.
Postula danos morais e materiais.
Em sua defesa, a ré sustenta ilegitimidade ativa e necessidade de perícia.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e prestador de serviços estampados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
A responsabilidade nesses casos é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa, bastando ao consumidor comprovar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade deste com a conduta, sendo ainda ônus do prestador de serviços comprovar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC.
Do que se vê dos autos, assiste razão à autora.
Rejeitam-se as preliminares arguidas visto que a autora é esposa do titular da conta e a perícia será inócua para este caso que pode ser elucidado por meio da documentação acostada.
A residência da autora sofreu oscilação de energia o que veio a gerar dano ao refrigerador.
A requerente juntou laudo técnico que atesta que a avaria se deu em razão da oscilação de energia elétrica.
A parte ré sustenta necessidade de perícia o que não se verifica eficaz para o caso dos autos, pois da análise dos documentos é possível solucionar o caso.
Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço pela ré que enseja reparação.
Em relação aos danos morais, estes são in re ipsa, isto é, derivam da própria conduta, ou seja, constatada a falha na prestação do serviço nasce o dever de indenizar.
Levando-se em conta: a longa espera para a realização do serviço essencial; os transtornos causados em razão de tal fato; a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil imposta ao ofensor sem que isso caracterize enriquecimento sem causa ao ofendido, é que este Juízo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende como justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC para CONDENAR o réu: a) a pagar o valor do conserto da geladeira no importe de 890,00 (oitocentos e noventa reais), corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data do efetivo desembolso por parte do consumidor, e acrescida de juros legais de mora, com capitalização simples e em percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do efetivo pagamento b) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos, com juros de 1% a contar da citação e correção deste julgado.
Realizado depósito, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento após o trânsito.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 26 de março de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA HENRIQUE em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 23:19
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:21
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2025 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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21/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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18/01/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2025 10:40
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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18/01/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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