TJRJ - 0833889-56.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Feito sentenciado no index 176786304.
Diante da quitação, à Central de arquivamento. -
01/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO LIBERTY GREEN propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de ROGÉRIO RAMOS RIBEIRO e CRISTIANE DA SILVA SIMÕES RIBEIRO, qualificados nos autos, objetivando a condenação dos réus ao pagamento da multa aplicada pelo Condomínio.
Narra a inicial que os Réus, proprietários de unidade imobiliária no condomínio autor, estavam estacionando seus veículos no subsolo sem o adesivo próprio de identificação.
Alega que cada condômino tem direito a usar uma vaga de garagem (Cláusula Quinta, Parágrafo Primeiro da Convenção), devendo ao estacionar o veículo identificá-lo com adesivo próprio, o qual deve ser mantido em seu interior junto ao para-brisa dianteiro, enquanto permanecer estacionado, nos termos do item 3.4.3 do Regulamento Interno do Condomínio.
Todavia, os réus não respeitaram tal regra, mesmo depois de várias advertências, tendo o condomínio autor aplicado 13 multas.
A fim de exercerem o direito à ampla defesa e ao contraditório, os Réus foram convocados para apresentarem recurso à Assembleia realizada no dia 16/03/2023.
Informa que, após amplo debate, a Assembleia decidiu, por maioria, acolher em parte o recurso para conceder um desconto de 50% nas multas, reduzindo o débito de R$ 14.027,86 para R$ 7013,93.
A inicial foi instruída com os documentos de index 84842645 e seguintes.
Contestação no index 118014774.
Os réus não negam que, excepcionalmente, deixaram de cumprir com a regra de colagem dos adesivos no interior do veículo por receio de causar danos estruturais ao automóvel, contudo, não concorda com as informações de data e horário apresentadas pelo Condomínio, que tenta induzir uma alta reincidência por parte dos Réus.
Alega que as penalidades aplicadas pelo Condomínio foram baseadas em fotografias imprecisas e de impossível visualização, que não permitem nenhuma análise sobre a presença ou ausência do adesivo de identificação nos veículos dos Réus, que ficam localizados no interior do carro, sendo insuficientes para constituir elemento probatório a atestar o referido descumprimento da norma.
Réplica no index 135574518.
As partes se manifestaram em provas nos index 135574518 e 151031501. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Cuida-se de ação proposta pelo condomínio em face de condôminos, objetivando o pagamento de multas por estacionamento de veículos no subsolo sem o adesivo próprio de identificação.
Os réus não concordam com as informações de data e horário apresentadas pelo Condomínio, alegando que as penalidades aplicadas foram baseadas em fotografias de impossível visualização, que não permitem nenhuma análise sobre a presença ou ausência do adesivo de identificação nos veículos dos Réus.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que o condomínio juntou aos autos diversas notificações destinadas à unidade dos réus, advertindo os moradores acerca do uso do estacionamento sem o selo verde de identificação.
Constam ainda nos autos as respectivas notificações das multas aplicadas, com datas, horas, placa do veículo e foto do veículo, assim como foram juntados os comprovantes de entrega das multas.
Consta também ata da Assembléia, index 84845694,em que restou aprovado desconto de 50% das multas das unidades que apresentaram suas defesas.
Não se vislumbra qualquer irregularidade nas notificações, nem mesmo nas fotos dos carros.
Afigura-se razoável, em se tratando de um condomínio com muitas unidades que o espaço reservado para estacionamento deve ser disciplinado.
O item 3.4.3 do Regulamento interno do Condomínio dispõe: "3.4.3.
O estacionamento do condomínio destina-se a guarda de 01 (um) único veículo automotor pertencente aos moradores e/ou locatários, conforme estabelece a Convenção, identificados por adesivo próprio, fornecido pelo Condomínio, de uso obrigatório, o qual deverá ser mantido em seu interior, junto ao pára-brisa dianteiro, enquanto permanecer estacionado.
Fica obrigado o condômino a registrar no livro de ocorrências o extravio ou inutilização do adesivo de identificação do veículo." Essa disciplina encontra amparo em nosso ordenamento no direito de vizinhança, segundo o qual o proprietário ou possuidor de imóvel tem o direito ode fazer cessar o transtorno decorrente do uso anormal da propriedade vizinha (artigo 1.277 do Código Civil).
Em se tratando de condomínio edilício, como é sabido, vigora o princípio da soberania relativa das disposições convencionais, a teor do que dispõe o artigo 1.333 do Código Civil.
Daí se extrai fundamento para a previsão de aplicação de multa ao condômino que incorra em afronta à convivência entre os demais, conforme previsto no artigo 21 da Lei 4.591/64, a seguir reproduzido: Art. 21.
A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso, couber.
Afastam-se, portanto, os argumentos dos réus relacionados à irregularidade da multa aplicada, devendo ser confirmada a incidência da multa conforme decidido em Assembleia condominial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 7.507,24, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:28
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 23:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO NICOLAY em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de CONDOMNIO DO EMPREENDIMENTO LIBERTY GREEN em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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