TJRJ - 0801618-03.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0801618-03.2023.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
TANIA MARIA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, alegando a ilegalidade da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção, TOI, requerendo a concessão da antecipação de tutela para que a ré se abstenha de realizar cobrança referente ao suposto débito relativo ao TOI, se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Requer, ainda, a procedência do pedido para que seja declarado nulo o TOI em questão e indenização pelos danos morais sofridos.
A inicial veio devidamente instruída, acompanhada de documentos.
Decisão ao ID 62946439 deferiu o pedido de gratuidade de justiça, bem como concedeu a antecipação de tutela.
Audiência de conciliação ao ID 68585845.
Contestação apresentada ao ID 71172326 requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 72418339.
Decisão saneadora ao ID 114796421.
Laudo pericial ao ID 136726050 atestou pela nulidade do TOI, objeto da lide. É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a legalidade da lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção, TOI, elaborado unilateralmente pelos técnicos da concessionária de energia elétrica.
Inicialmente, convém consignar que não restam dúvidas de que a relação jurídica entabulada pelas partes é de consumo, razão pela qual se aplica ao presente caso todos os princípios, normas e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela parte ré, face à Teoria do Risco do Empreendimento.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor.
Nesses termos, impõe-se verificar que a hipótese é de fato do serviço, o que denota que incumbe ao réu, por disposição legal expressa, demonstrar a inexistência de falha no serviço, como disposto no art. 14, §3º, I do CDC, sob pena de responder pelos danos alegados pelo autor.
Estabelecidas essas premissas, com base no laudo pericial constante dos autos tem-se que as irregularidades apontadas pelo réu não se confirmaram, pois como bem pontuado pelo expert.
O laudo pericial tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica.
Assim, analisando esses fatos, posso afirmar que no dia da vistoria técnica não foi encontrada nenhuma irregularidade na rede elétrica da Autora.
Não foi realizada a aferição do medidor pela parte Ré no dia da vistoria.
O consumo estimado por este Perito é de zero kWh, uma vez que o imóvel se encontra vazio, em obras.
Em relação a lavratura do TOI, em 20/01/2020, o relatório fotográfico apresentado não deixa clara a irregularidade apontada.
Por se tratar de uma unidade consumidora monofásica (com apenas 01 fase para alimentação de energia), os consumos dos meses anteriores a jan/20, deveriam estar sem consumo (marcando zero consumo), pois tratava-se de um TOI de ligação direta, sem passar pela medição do medidor, tal fato não ocorreu e a unidade registrou consumo em praticamente todos os meses.
Foram utilizadas todas as informações apresentadas nos autos, assim como as enviadas diretamente a este Perito e o observado no dia da vistoria.
E mais, após a lavratura do TOI, o consumo da Autora DIMINUIU, tendo ainda diversos meses de consumo zero, indicando a ausência de uso do imóvel constatada na vistoria e, contrariando a lógica do esperado, no caso da retirada da irregularidade.
Assim, baseando-me no que foi apresentado de documentação na lide, há evidências comprovadas da não existência do TOI.
Por todo o exposto concluímos que não houve TOI, nem energia a ser recuperada no período.
Portanto, embora o TOI lavrado unilateralmente pelo réu seja um procedimento lícito e que encontra respaldo na normatização do setor em tela, configura-se em verdade como um início de prova que admite seu questionamento em sede judicial, sendo certo que a prova técnica foi incisiva em atestar a incorreção do aludido termo, com o que reputo ilegítima a cobrança em tela Assim, concluo que deverá ser declarada a inexistência dos débitos atinentes ao TOI, objeto dos autos, haja vista que restou demonstrado, como supra fundamentado, a cobrança indevida.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, como é cediço, o dano moral configura-se nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se em todas as situações em que houver violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
Assim, considerando o que positivam os arts. 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que “à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades” e, por fim, que “apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto” (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” –Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332).
Além disso, vale transcrever o seguinte julgado em que reconhecida a aplicação da teoria do desvio produtivo em que as dificuldades impostas por fornecedores na resolução de questões muitas vezes de fácil solução demonstram que tais transtornos podem ensejar danos morais: REsp 1.737.412-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019: O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais.
Nesse sentido, o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC vislumbrado, em geral, somente sob o prisma individual, da relação privada entre fornecedores e consumidores tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo.
O tempo útil e seu máximo aproveitamento são interesses coletivos, subjacentes aos deveres da qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que são atribuídos aos fornecedores de produtos e serviços e à função social da atividade produtiva.
A proteção à perda do tempo útil do consumidor deve ser, portanto, realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor e a responsabilidade civil pela perda do tempo.
No caso, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente, infringe valores essenciais da sociedade e possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato.
Portanto, firmadas tais premissas, entendo que o valor de R$ 2.000,00 a título de reparação representa adequada compensação, pois o autor apresentou protocolos de atendimento, denotando tentativa de resolução da questão, o que gerou aborrecimentos que extrapolam aqueles do cotidiano.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido autoral, para: a)DECLARAR a inexistência dos débitos atinentes ao TOI, objeto dos autos; b)CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por consequência do julgamento favorável do pedido à parte autora, TORNO DEFINITIVA a antecipação de tutela deferida ao ID 62946439.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §4º do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento integral dos honorários periciais, nos moldes da decisão de ID 114796421.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e §1° do CPC).
A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e §°2 do CPC.
CACHOEIRAS DE MACACU, 18 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
18/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 17:27
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu
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15/06/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 14:30 CEJUSC da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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15/06/2023 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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