TJRJ - 0816428-40.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:26
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0816428-40.2024.8.19.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA LUISA BARROS FIGUEIREDO, LETICIA BARROS FIGUEIREDO DA FONSECA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA FONSECA JUNIOR Vistos, etc.
LETÍCIA BARROS FIGUEIREDO DA FONSECA representada por sua genitora ANA LUÍSA BARROS FIGUEIREDOrequereu a expedição de Alvará para levantamento de saldo retido em conta de FGTS do seu genitor.
Concordância do genitor com firma reconhecida por autenticidade no index 166177482.
Ofício da CEF no index 187888418.
Manifestação do Ministério Público no index 203234282pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido tem por fundamento o fato de a Caixa Econômica Federal se recusar a liberar quantia bloqueada do FGTS do alimentante.
O valor depositado em conta vinculada de FGTS e bloqueado a título de pensão alimentícia constitui uma garantia para o suprimento por parte do alimentando em caso de débito alimentar.
Concordou o genitor com o levantamento pelo alimentando, apesar de não haver débito alimentar.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial e determino a expedição de alvará à CEF para levantamento do valor bloqueado a título de alimentos em nome da parte requerente.
Dessa forma, julgando extingo o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei deferindo a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
P.
I.
Registrada de forma eletrônica no sistema do TJRJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de agosto de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular -
13/08/2025 22:43
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:35
Juntada de carta
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14/04/2025 13:45
Juntada de carta
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11/04/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA CARVALHO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum Centro, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0816428-40.2024.8.19.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA LUISA BARROS FIGUEIREDO, LETICIA BARROS FIGUEIREDO DA FONSECA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA FONSECA JUNIOR Oficie-se à CEF para que informe se há valores retidos a título de alimentos do FGTS do Sr.
MARCO ANTONIO DA FONSECA JUNIOR, inscrito no CPF sob o nº *39.***.*65-03,em favor da autora.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de março de 2025.
HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular -
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de ISABEL DA SILVA CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:55
Declarada incompetência
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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