TJRJ - 0800912-58.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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28/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/04/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:48
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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07/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0800912-58.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAYON RODRIGUES GOMES RÉU: MARCOS BARROS ESPINOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
24/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/03/2025 23:06
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 23:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 23:06
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 23:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
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20/02/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/02/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/02/2025 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 10:50
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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