TJRJ - 0806742-87.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/09/2025 18:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/09/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 18:05 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            23/06/2025 19:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/06/2025 01:10 Decorrido prazo de CAFE E BAR LEUNAM LTDA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 01:10 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 03:58 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806742-87.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAFE E BAR LEUNAM LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A parte autora afirma em sua inicial que recebeu uma cobrança indevida da parte ré no valor de R$ 1.944,50 (Hum mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), com vencimento em 22/03/2025.
 
 Pleiteia, portanto, que a ré se abstenha de efetuar o corte do serviço, que se abstenha de negativar seu nome, o cancelamento da referida cobrança, e o pagamento de danos morais.
 
 A parte ré em sua contestação acostada aos autos suscita a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais na hipótese.
 
 Foi deferido o pedido de tutela antecipada formulada nos autos.
 
 No mérito, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação.
 
 Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da parte autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais.
 
 A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a relação contratual com a ré, bem como a cobrança efetuada pela demandada e apontada como indevida, além de protocolo de reclamação junto à ré.
 
 Tendo sido determinada a inversão do ônus da prova, caberia à empresa demandada fazer prova extintiva do direito que o parte autora alega possuir, fato este que não ocorreu na presente hipótese.
 
 A ré, na verdade, alega que a referida cobrança já teria sido cancelada.
 
 Deverá ser acolhido, portanto, o pedido para que seja tornada definitiva a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada nos autos.
 
 Entretanto, não há o que se falar em danos morais na presente hipótese, já que se tratou de mera cobrança indevida, sem que tenha ocorrido a negativação do nome da empresa ré, ou qualquer outro elemento que pudesse causar danos na esfera moral à empresa ora demandante.
 
 Em consequência, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTES os pedidos para 1)Confirmar os termos da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, tornando-a definitiva; 2)Declarar a nulidade da cobrança apontada na inicial no valor de R$ 1.944,50 (Hum mil, novecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos); 3)Julgar improcedente o pedido de danos morais.
 
 Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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                                            27/05/2025 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 15:18 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            12/05/2025 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/05/2025 09:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/05/2025 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 08:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2025 23:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/04/2025 00:31 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 05:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            28/04/2025 00:16 Publicado Intimação em 28/04/2025. 
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                                            27/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            27/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806742-87.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAFE E BAR LEUNAM LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando a Lei 8.881 de 14/04/25 que declarou o dia 07 de julho de 2025 feriado municipal em razão do encontro de cúpula dos BRICS, retiro o feito de pauta e, como forma de não prejudicar as partes, bem como privilegiando a celeridade do andamento dos processos, indago às partes, DE FORMA EXCEPCIONAL, se aceitam o julgamento antecipado da lide neste processo, sem a realização de AIJ, sendo certo que o silêncio indicará concordância tácita com o julgamento antecipado.
 
 Intimem-se o(s) réu(s) para que apresente(m) a(s) contestação(ões), sem sigilo, no prazo peremptório de 10 dias, SOB PENA DE REVELIA.
 
 Após a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ter ciência do acrescido e se manifestar em réplica, no prazo peremptório de 5 dias.
 
 Eventual aceitação da proposta de acordo deve ser informada nesta oportunidade.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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                                            24/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 12:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 22:05 Conclusos para despacho 
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                                            23/04/2025 22:04 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/07/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            11/04/2025 02:43 Decorrido prazo de FREDERICO MARQUES BAPTISTA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 16:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/03/2025 00:20 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 13:26 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 16:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/03/2025 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:12 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            25/03/2025 06:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0806742-87.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAFE E BAR LEUNAM LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Comprove o(a) autor(a) a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, juntando aos autos, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção: 1)número da inscrição estadual ou municipal; 2)informação se optou pelo pagamento do imposto simples federal; RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
 
 LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
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                                            24/03/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2025 15:10 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            21/03/2025 15:10 Conclusos para despacho 
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                                            21/03/2025 15:10 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 11:00 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier. 
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                                            21/03/2025 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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