TJRJ - 0861619-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LHR CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0861619-50.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LHR CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, LUIZ HENRIQUE RODRIGUES RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE I – Acolho a impugnação aos honorários periciais de id. 178088880, e fixo o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), compatível com a complexidade do caso em questão.
Venha a ré com o deposito dos valores.
Após, ao perito para que inicie os trabalhos.
II – Os autores, em id. 178907070, alegam que no último dia 27 de fevereiro receberam a informação de que os valores do contrato em discussão seriam reajustados em 19,67%, resultando em um acréscimo de R$1.665,28 (mil seiscentos, sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos) e totalizando o valor de R$10.131,37 (dez mil, cento e trinta e um reais e trinta e sete centavos).
Informam que possuem plano coletivo empresarial por meio de sua empresa coautora para uso próprio e de sua família, onde por meio da inicial pleiteia pela equiparação de seu contrato ao plano de saúde individual/familiar que possui reajustes determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Requerem seja deferida tutela de urgência antecipada para determinar a aplicação do reajuste das parcelas mensais do plano de saúde contratado pelos autores conforme a porcentagem adotada pela Agência Nacional e devidamente detalhada pelo tópico 2.3, passando a mensalidade para o valor correto de R$ 5.577,03 e em caso entenda de forma diversa requer os autores o impedimento de realização do reajuste informado até findar-se-á os presentes autos.
Incialmente, destaco que este juízo já se manifestou quanto ao mesmo pedido formulado na petição inicial no id. 127465867, ocasião em que o aumento teria sido de R$3.745,45 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) para o valor de R$8.466,09 (oito mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e nove centavos).
Agora, melhor compulsando os autos, verifica-se que todos os sócios da pessoa jurídica autora são familiares, o que pode, diante de uma visão ainda em cognação sumária, caracterizar a existência de um plano de saúde considerado pela jurisprudência como “falso coletivo”.
Com efeito, em se tratando de plano de saúde coletivo ou empresarial que possua número reduzido de participantes, é possível a utilização dos reajustes determinados pela ANS para planos individuais.
Isso porque a regulamentação dos planos coletivos empresariais distingue aqueles com menos de trinta usuários, cujas bases atuariais se assemelhem às dos planos individuais e familiares.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, vem admitindo, excepcionalmente, que o contrato que possua número reduzido de participantes seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando as normas de defesa do consumidor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, relator MinistroMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Outrossim, embora ainda se verifique necessária uma análise pericial quanto a legalidade e acerto dos aumentos, de fato, um novo reajuste, alterando mais uma vez o valor do plano e elevando a um patamar quase 3x maior que o valor original, diante da probabilidade do direito deduzida nesta decisão, poderia acarretar em grandes prejuízos imediatos para os autores.
Presente, portanto, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da quantia cobrada a título de valor mensal do plano de saúde, que pode acarretar na impossibilidade de pagamento e consequente ausência de cobertura, e a possiblidade de reversibilidade da medida, pois caso se sagre vencedora, a parte ré poderá cobrar os reajustes que entende devidos, há que se deferir o pleito de antecipação dos efeitos da tutela.
Pelo exposto, DEFIROa concessão da antecipação da tutela para determinar que a parte ré realize a cobrança das próximas mensalidades do plano de saúde dos autores aplicando somente o reajuste da ANS para os planos familiares, afastando, consequentemente, os reajustes que foram aplicados desde 2021.
Venha a ré em 5 dias com o valor atualizado conforme o determinado nesta inicial, sob pena de ser utilizado o valor de R$ 5.577,03 (cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais e três centavos) apresentado pelos autores no id. 178907070, até possível decisão modificativa.
III - As partes para que apresentem, caso desejem, quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LHR CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LHR CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LHR CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:05
Juntada de extrato de grerj
-
23/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:02
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 07:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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