TJRJ - 0810993-48.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:07
Juntada de acórdão
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09/05/2025 15:29
Juntada de acórdão
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29/04/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIELE FERREIRA MANCANO FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Considerando a probabilidade do direito invocado pela parte Autora, na medida em que comprova ser destinatário final dos serviços de saúde prestados pelo Réu; bem como considerando o perigo de dano ou risco à sua saúde e ao resultado útil do processo, ambos decorrentes da premente e cristalina necessidade de implementacão imediata do tratamento indicado pelo médico que o assiste - TERAPIA IMUNOSSUPRESSORA , diante da gravidade da enfermidade que o acomete “NEFROPATIA MEMBRANOSA”, reputo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, necessários a embasar a concessão da medida.
Saliento que a negativa da ré, sem a presentar justificativa plausível, coloca em risco a integridade física da parte autora, uma vez que ja se submeteu a outros tratamentos, sem sucesso, com PIORA DA FUNÇÃO RENAL, sendo certo que o uso do medicamento indicado visa evitar uma EVOLUÇÃO PARA UMA DISFUNÇÃO RENAL CRÔNICA TERMINAL COM NECESSIDADE SUPORTE RENAL ARTIFICIAL.
Por fim o laudo medico atesta que O ATRASO no inicio do tratamento podera ACARRETAR RISCO DE PERDA DA FUNÇÃO RENAL E RISCO DE MORTE Há que se considerar ainda que o contrato de saúde celebrado entre as partes tem por objeto a prestação de serviços médicos e, não havendo cláusula limitativa expressa, excluindo o tratamento específico pleiteado, a conduta da ré em negar determinado tratamento a doença constante coberta pelo plano afigura-se abusiva.
Também não se faz necessária a previsão de tal tratamento no rol da ANS, visto que se trata de rol meramente exemplificativo, não exaustivo.
Assim, entendo que a negativa da ré no caso ora em comento configura uma violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como restrição de direito essencial, inerente à natureza do contrato em exame, o que é abusivo e, portanto, nulo de pleno direito, nos termos do disposto no artigo 51, parágrafo 1º, incisos I e II, da Lei 8.078/90.
Por fim, há que se considerar a reversibilidade da medida, vez que, em caso de improcedência, poderá a a ré vir a cobrar eventuais gastos pela via própria.
Diante de tais fundamentos, tenho por bem em DEFERIR a tutela provisória de urgência (CPC/2015, artigo 300) para determinar que o Réu arque com todo o tratamento indicado pelo médico que assiste ao Autor - com o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 1000mg, sendo duas doses intravenosas com intervalo de 14 dias, e um segundo ciclo igual repetido em 06 meses , consoante laudo que instrui a inicial, no prazo de 48 horas, findas as quais sem cumprimento incidirá multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4- Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, podendo o ato ser realizado em caso de efetiva possibilidade de acordo, solicitado por ambas as partes. 5- Cite-se e intime-se o Réu para cumprimento, com urgência, pelo OJA DE Plantão. -
26/03/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 14:39
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 14:28
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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