TJRJ - 0823774-49.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ANDREA CORREA JORGE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE NYLCEA DE ANDRADE FEIJO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0823774-49.2022.8.19.0002 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE FEIJO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE NYLCEA DE ANDRADE FEIJO RÉU: PAULO ROBERTO MARTINS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, alegando, em linhas gerais, que a decisão foi omissa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório.
Decido. É de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas.
Ocorre que, no caso dos autos, o antigo patrono PAULO ROBERTO faleceu em 15/04/25, e os embargos ID. 186848678, foram protocolados por patrono diverso do constante da procuração, Sr.
GEORGE MARTINS GUIMARAES.
Sendo assim, foi determinada intimação pessoal para que fosse regularizada a representação processual (id. 197538714), e mesmo após três manifestações (id. 199429031, 202209036 e 206895754), a determinação não foi cumprida.
Ante o exposto, diante da falta de regularização da representação processual deixo de conhecer dos embargos.
Publique-se e intime-se.
NITERÓI, 29 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 17:34
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GEORGE MARTINS GUIMARAES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0823774-49.2022.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE FEIJO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE NYLCEA DE ANDRADE FEIJO RÉU: PAULO ROBERTO MARTINS Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO, proposta por ESPÓLIO DE NYLCEA DE ANDRADE FEIJO, representado por sua inventariante MARIA DE FÁTINA DE ANDRADE FEIJÓ, em face de PAULO ROBERTO MARTINS.
A autora narra que o imóvel situado na Rua Noronha Torrezão, nº 141, apartamento 202 – Bloco 04, bairro Santa Rosa, Niterói/RJ, foi objeto de contrato de locação celebrado com o réu pelo prazo de 30 (trinta) meses, atualmente em vigor por prazo indeterminado.
Alega que o réu se encontra inadimplente desde junho de 2022, acumulando débito no valor de R$ 4.562,36 (quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Sustenta que, mesmo após inúmeras tentativas de autocomposição, os valores em aberto não foram quitados.
Requer o acréscimo, ao saldo devedor, dos aluguéis e encargos que vencerem no curso da demanda, bem como a decretação do despejo, a condenação ao pagamento dos valores locatícios vencidos e vincendos, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Instrui a petição inicial com os documentos identificados sob os IDs 39574944 a 39578847.
A parte ré apresenta contestação (ID 60855569), na qual alega que sempre adimpliu suas obrigações contratuais, tendo, contudo, sido surpreendida por grave enfermidade acometida à sua genitora, o que teria demandado a destinação de sua renda ao custeio do tratamento médico.
Sustenta haver excesso na cobrança relativa aos meses de junho e julho.
Propõe acordo para quitação do débito, ofertando o pagamento de entrada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e parcelamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, em 10 (dez) prestações mensais.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento do excesso de cobrança e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Em réplica (ID 64256645), a parte autora esclarece que os cálculos apresentados foram atualizados com base no índice IGP-DI (FGV), e não no IGP-M (FGV), usualmente adotado para a correção de contratos de locação.
Ressalta que a inadimplência, até o momento, totaliza R$ 11.380,59 (onze mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), valor que não inclui os honorários advocatícios, diante da alegada condição de miserabilidade do réu.
Aduz, ainda, que, caso tenha interesse, o réu poderá se valer da faculdade prevista no art. 916 do CPC, realizando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito atualizado e parcelando o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais.
Manifestação do réu, ID 69589402, informando haver efetuado o depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor constante na planilha de débitos, assumindo o compromisso de quitar o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas.
Manifestação do autor, ID 64303165, informando que no valor pago pelo réu não consta os aluguéis dos meses de maio, junho e julho de 2023.
Requerendo o complemento do depósito ou o despejo.
Decisão, ID 79319057, deferindo a gratuidade de justiça a parte ré.
Manifestação da parte ré, ID 82136817, informando que o autor efetuou o pagamento da primeira parcela, além de ter realizado o pagamento dos meses de maio, junho e julho de 2023.
Manifestação da parte ré, ID 96200571, informando que deixou o imóvel, requerendo o acautelamento das chaves.
Manifestação do réu, ID 110272349, habilitando novo patrono nos autos, com a consequente saída da Defensoria Pública.
O réu suscita preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide foi doado, no ano de 1989, ao Sr.
Edson Andrade, filho de Nylcea Andrade Feijó e Joaquim Feijó Sobrinho, com cláusula de reserva de usufruto.
Alega que o contrato de locação foi firmado, em 1997, entre ele e o Sr.
Joaquim Feijó Sobrinho.
Sustenta que, em 2003, os usufrutuários já haviam falecido, o que acarretou a extinção do usufruto pelo evento morte, incorporando-se o imóvel ao patrimônio do donatário, Sr.
Edson Andrade.
Argumenta que o bem apenas foi colacionado ao inventário do espólio do autor por se tratar de adiantamento de legítima, não integrando, portanto, o acervo hereditário.
Informa, ainda, que em 2010 o Sr.
Edson veio a falecer, deixando esposa e filhas, todas maiores e capazes, devendo constar no polo ativo da presente demanda a Sra.
Luiza Andrade Feijó, na qualidade de meeira e inventariante do espólio do donatário Edson Andrade Feijó, proprietário do imóvel objeto da controvérsia.
Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Manifestação da parte autora, ID 126012715, requerendo a revogação da gratuidade concedida ao réu e que, por ele ter reconhecido a cobrança, este deve proceder com o pagamento, mesmo que confirmada a ilegitimidade ativa.
Manifestação do réu, ID 134199470, informando que houve a inscrição do imóvel objeto desta ação em titularidade de um terceiro, Henrique Velihovetchi, com ficha de lançamento do IPTU do exercício de 2022. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
A parte ré arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora estaria pleiteando, em nome próprio, direito alheio.
A esse respeito,vigora, atualmente, em nosso sistema jurídico a TEORIA DA ASSERÇÃO segundo a qual, na lição de Kazuo Watanabe citando o mestre Barbosa Moreira, “O exame das condições da ação deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou, raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, como que admita, por hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória”.
Assim, basta ao julgador verificar se nos pólos ativo e passivo da demanda figuram aqueles que foram declarados pelo autor como participantes da res in iudicium deducta para atestar a pertinência subjetiva dos mesmos para estarem em um dos referidos pólos da demanda.
Sendo essa exatamente a hipótese dos autos,posto que eventual ausência de responsabilidade ensejará a improcedência do pedido e não a extinção do feito sem apreciação de mérito, rejeito a preliminar.
Contudo, no caso em análise, verifica-se, desde logo, que o pleito autoral não reúne os pressupostos necessários ao seu regular prosseguimento.
Isso porque restou incontroverso nos autos que o imóvel objeto da lide — localizado na Rua Noronha Torrezão, nº 141, apartamento 202 – Bloco 04, bairro Santa Rosa, Niterói/RJ — foi doado, no ano de 1989, pelos genitores JOAQUIM FEIJÓ SOBRINHO e NILCEA DE ANDRADE FEIJÓ a seu filho EDSON ANDRADE FEIJÓ, com cláusula de usufruto vitalício em favor dos doadores.
Com o falecimento dos usufrutuários, ocorrido em 2003, operou-se a consolidação da plena propriedade do imóvel em favor do donatário Edson Andrade Feijó.
Posteriormente, no ano de 2010, o referido proprietário veio a óbito, deixando esposa e filhas.
Conforme se extrai da Escritura Declaratória de Herdeira e Inventariante juntada aos autos, a Sra.
BIANCA MIRANDA FEIJÓ DE MAGALHÃES declarou-se inventariante do espólio.
Diante desse contexto fático e documental, constata-se que a autora não detém o direito de exigir o pagamento d débito e/ou o decreto desalijatório por não possuir vínculo jurídico com o bem que lhe permita exercer pretensão em juízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se em favor do réu o levantamento dos valores depositados nos autos.
P.I Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 4 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:17
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOARES PEIXOTO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MARGARETH DE OLIVEIRA NEVES DE MATTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de HEBER GOMES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0823774-49.2022.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) INVENTARIANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE FEIJO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE NYLCEA DE ANDRADE FEIJO RÉU: PAULO ROBERTO MARTINS Converto o julgamento em diligência para que seja apresentado nos autos para determinar a comprovação da legitimidade do Espólio autor.
Para tanto, apresente os termos da partilha dos bens deixados pelo Espólio de Joaquim, bem como os documentos comprobatórios da relação do então proprietário e a falecida Nylcea.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 14:17
Expedição de termo de caução.
-
31/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:54
Expedição de Termo.
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:09
Outras Decisões
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29/01/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 23/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARTINS em 30/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 30/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ROBERTO MARTINS - CPF: *10.***.*24-91 (RÉU).
-
26/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:49
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 00:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:07
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MACHADO em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 07:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2022 07:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2022 12:56
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
14/12/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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