TJRJ - 0821508-55.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:04
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:12
Juntada de petição
-
08/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:29
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0821508-55.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
R.
T.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Observando certidão retro e o equívoco do despacho anterior, junto aos autos o resultado do bloqueio anterior.
Sem prejuízo, cumpra-se decisão de index 212596706.
Intimem-se.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
31/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:16
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2025 07:57
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821508-55.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
R.
T.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AO IV E V JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA ( 4829 ) RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 1.979,40, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 18 de julho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
18/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:03
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
30/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0821508-55.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
R.
T.
RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se os réus para informarem no prazo de 5 dias se o insumo pleiteado possui estoque para retirada pela via administrativa.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:32
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:08
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS TELES em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821508-55.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
E.
R.
T.
RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Com relação à forma de efetivação da tutela provisória de urgência antecipada, cabe lembrar que segundo o artigo 297 do NCPC, "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória".
Em sentido semelhante e estipulando um verdadeiro Poder Geral de Efetivação, dispõe o artigo 139, IV, do NCPC que incumbe ao Juiz "determinar TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No caso de fornecimento de medicamentos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, a qual somente consegue efetivar a sua decisão quando, após o resultado negativo da diligência de busca e apreensão, efetua o sequestro de verba pública necessária para o cumprimento da decisão.
Ora, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, a medida de sequestro de verba pública, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública.
A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos "de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho).
No caso dos autos, é notório que os entes públicos vêm, deliberadamente, descumprindo as obrigações de fazer determinadas pela Justiça, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 1.799,94, suficiente para 3 (três) meses de tratamento.
Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema Bacen Jud.
Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado.
Intime-se.
NITERÓI, 25 de março de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 01:08
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:00
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:51
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2024 02:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:31
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:54
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:23
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 10:46
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/10/2023 00:34
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2023 07:49
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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