TJRJ - 0826548-76.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 18:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/09/2025 18:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2025 16:45
Processo Desarquivado
-
09/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
09/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo legal. -
06/08/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
-
05/08/2025 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:30
em cooperação judiciária
-
26/06/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
HEITOR BIANCO ARAÚJO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL em face UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a condenação do Réu à título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Narra a inicial que o autor teve negado atendimento junto ao hospital Norte Dor em razão de “credenciado não habilitado à urgência/emergência”.
Foi alegado que o hospital NORTE DOR não fazia parte da cobertura do plano do segurado, motivo pelo qual o atendimento, mesmo que em pronto socorro (urgência), foi negado.
Todavia, alega que a rede Dor de Cascadura estava a na proposta do contrato como hospital credenciado e coberto pelo plano de saúde do Autor.
A inicial foi instruída com os documentos de index 74548843 e seguintes.
Deferida JG no index 75453603.
Contestação no index 78756015.
Alega que, embora o Hospital faça parte da rede do autor, ele não possui cobertura para atendimentos em regime de urgência/emergência.
Réplica no index 79081356.
Deferida a substituição do polo passivo no index 126471995.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir.
Parecer final do MP no index 142354172. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não tem mais provas a produzir.
Presentes se encontram os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo questões de natureza processual a serem apreciadas, passando à análise do mérito.
Inicialmente, destaca-se a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, sendo possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos moldes do verbete sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Assim, pontua-se que a ré, fornecedora de produtos e serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, salvo se comprovada a existência de quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, delineadas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a hipótese sobre a negativa de atendimento do autor na emergência do Hospital Norte Dor, sob a alegação de que o referido Hospital, apesar de credenciado, não é habilitado à emergência.
A parte autora alega que o hospital estava na proposta do contrato como hospital credenciado.
A ré, por sua vez, alega que o Norte Dornão possui cobertura para atendimentos em regime de urgência/emergência.
A inclusão do hospital Norte Dor como credenciado do plano gera uma legítima expectativa do consumidor em ser atendido no referido nosocômio, principalmente a título de emergência.
As partes, nas relações contratuais, devem manter posturas de cooperação, transparência e lealdade recíprocas, de modo a respeitar as legítimas expectativas geradas no outro. É cediço que quando um hospital credenciado não prestar determinados serviços ao usuário do plano, este deve informar aos consumidores a restrição existente, sob pena de ter o dever de atender.
A operadora, ao divulgar e disponibilizar ao usuário a lista de prestadores conveniados, deve também providenciar a descrição dos serviços que cada um está apto a executar.
Desse modo, tem-se evidenciada a conduta abusiva e violadora dos ditames da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a ensejar a responsabilidade civil da ora ré pelo inadimplemento contratual, pela recusa injustificável ao atendimento do autor na rede credenciada.
Desta forma, tem-se que, na hipótese restou demonstrada a falta de atendimento e de assistência médico-hospitalar a que estava obrigado acarretou violação a direito da personalidade da parte autora, sendo, por isso, passível de compensação.
Impende registrar que, o contrato de adesão firmado entre as partes deve ser interpretado à luz dos deveres anexos contratuais, decorrentes da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, na forma do artigo 422 do Código Civil.
Ressalta-se, ainda, a necessidade de observância do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do bem da vida tutelado constitucionalmente através do artigo 5º, caput, da CRFB.
Restou, portanto, inegável a ocorrência de danos morais diante da falha na prestação de serviços da ré, sendo certo que a conduta da operadora ultrapassou os limites do razoável.
Neste sentido, a súmula 339, do TJRJ: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." No entanto, o arbitramento deve ater-se ao princípio da lógica do razoável, não podendo ser fonte de lucro, apenas o suficiente para repará-lo.
Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00, se afigura razoável e justo para a hipótese em tela.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de juros a contar da citação e correção monetária a partir desta data.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2o do Código de Processo Civil, fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO RIEDLINGER SCOFANO em 03/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838594-42.2023.8.19.0001
Eduardo Magalhaes da Costa
Ls Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Joyce Soares de Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 12:46
Processo nº 0853535-31.2022.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Roberto Luiz da Silva Rocha
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 12:46
Processo nº 0805750-18.2023.8.19.0008
Silvia de Oliveira Conceicao
Cartao Brb S/A
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/04/2023 14:39
Processo nº 0809238-44.2024.8.19.0008
Marco Aurelio Filippe Souza do Nasciment...
Empresa de Transportes Flores LTDA
Advogado: Jose Orisvaldo Brito da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2024 20:34
Processo nº 0845471-37.2024.8.19.0203
Banco Safra S.A.
Ls Express Brazil Logistica e Transporte...
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 06:09