TJRJ - 0809724-76.2023.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:51
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:51
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0809724-76.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dou por encerrada a instrução processual.
Remetam-se os autos ao grupo de sentença na forma da Resolução de nº 22/2023 e do ato executivo 01/2025 da COMAQ.
NILÓPOLIS, 24 de junho de 2025.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DECISÃO Processo: 0809724-76.2023.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Partes legítimas e bem representadas.
A presente demanda tem por objeto a reparação de danos decorrentes do serviço prestado pela AGUAS DO RIO – aumento no valor das faturas que estariam acima da média de consumo.
A Ré, por sua vez, sustentou que atua em verdadeiro exercício regular de direito, não possuindo interesse em produzir provas adicionais, entendendo que a prova documental produzida até o presente momento é suficiente para o julgamento do feito.
A Autora, a seu turno, não requereu qualquer prova.
Pois bem, em sede de saneamento e organização do processo, inexistem preliminares a serem enfrentadas, bem como outras questões processuais pendentes. .
Nesse sentido, é desnecessário analisar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço (“reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”), cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova (inversão ope legisdo ônus da prova).
Portanto, tendo em vista que o ônus da prova já recai sobre a ÁGUAS DO RIO 4, não é necessário que seja invertido o ônus da prova, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sendo certo, ainda, que a própria demandada disse não possuir interesse em produzir provas adicionais.
Ante o exposto, dou por saneadoo feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
NILÓPOLIS, 8 de agosto de 2024.
LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular -
26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR ESCOBAR DAVID em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:17
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
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30/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ DE ALBUQUERQUE - CPF: *43.***.*08-68 (AUTOR).
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08/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 15:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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