TJRJ - 0807168-54.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:32
Outras Decisões
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15/09/2025 19:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 17:46
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0807168-54.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANDERSON LUIS GOMES CONCEICAO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por LANDERSON LUIS GOMES CONCEICAO em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou-se na petição inicial que “o Autor é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela empresa Ré, mantendo suas contas em dia e cumprindo rigorosamente com suas obrigações contratuais.
No entanto, no dia 28 de Março de 2024, o Autor foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de água em sua residência, mesmo estando em dia com o pagamento de todas as suas faturas, postergando a ausência de fornecimento até o dia 01 de Abril de 2024 quando o Autor aproximadamente às 10h foi até uma das lojas de atendimento da empresa Ré, e foi informado que houve um equívoco por parte da mesma, que trocou o endereço do Autor com o da vizinha, que se encontrava inadimplente.
Sendo assim, o corte era para ser efetuado no endereço Estrada Dr.
Plínio Casado, 3418 casa 04, prata, Belford Roxo - Rio de Janeiro, CEP: 26130-622 Tal ato fez com que o Autor dessa presente ação ficasse sem seu fornecimento de água do dia 28 de Março 2024 até o dia 01 de Abril de 2024, esse equívoco resultou na suspensão indevida do fornecimento de água na residência do Autor, causando transtornos e prejuízos materiais e morais.” Postulou-se, por isso, a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deferida a gratuidade e determinada a citação no ID.130674846.
Em contestação (ID.135072399), alegou a parte ré que embora a parte Autora tenha alegado que o corte ocorreu no dia 28/03/2024, este só entrou em contato com a Ré no dia 01/04/2024, o qual reconheceu o erro e procedeu a religação do serviço da parte Autora no mesmo dia.
Sustentou que o serviço foi religado em pouco mais de 01 (uma) hora, ou seja, assim que entrou em contato com a Ré, essa imediatamente mandou religar o serviço, não trazendo nenhum prejuízo a parte Autora.
Aduziu a inexistência dos danos morais.
Réplica no ID. 170838410.
Decisão no ID.180148615 , na qual foi invertido o ônus de prova.
No ID.182045175 manifestação da parte ré dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 254 deste E.
TJRJ, “Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Nos termos do art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil, A atribuição dinâmica do ônus de prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Conforme a súmula nº 193 deste E.
TJRJ, “breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral”.
Porém, nos termos do enunciado sumular de nº 192, “a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de violação à inércia e, ao fim, à própria imparcialidade, bem como em prejuízo à razoável duração do processo.
Deve-se atentar à conduta das partes no processo, permitindo-se o efetivo exercício do direito de ação, do contraditório e da ampla defesa, com expressa delimitação do ônus probatório de cada agente processual, em observância ao princípio da cooperação e ao postulado da boa-fé objetiva.
Também cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC), de modo que a expressa dispensa manifestada por alguma das partes deve ser interpretada como o reconhecimento de que a produção de outras provas seria irrelevante ao deslinde do feito, notadamente em casos relativos a direitos disponíveis e em que um ou ambos os polos sejam ocupados por parte dotadas elevada capacidade técnica, jurídica e financeira, como é o caso da ré, concessionária de serviços públicos.
Fixadas referidas premissas, constata-se que no caso em tela foi efetivamente dada oportunidade à ré para que postulasse a produção de outras provas.
Todavia, ela se manifestou pelo julgamento antecipado do processo, apesar da expressa inversão do ônus de prova na decisão.
Assim, forçoso concluir, ante o desinteresse no maior aprofundamento probatório, que, de fato, nada tinha a ré a provar por outros meios que não os documentos que apresentou.
Não há controvérsia acerca da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
Ademais,restou incontroverso nos autos, inclusive por confissão da própria parte ré, que a suspensão do fornecimento de água na unidade do autor decorreu de erro na identificação do imóvel devedor, sendo efetuado o corte no endereço do demandante, embora este se encontrasse rigorosamente adimplente.
Nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987/1995: Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2oA atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.
E a requerida não produziu qualquer prova de que houve motivação de ordem técnica ou de segurança das instalações apta a justificar a interrupção verificada.
Registre-se que, nesse cenário, o autor logrou êxito em comprovar o adimplemento das faturas à época do corte do serviço, conforme documentos juntados em ID. 116298068.
Nesse sentido, ainda que a ré estivesse no livre exercício de seu direito, fato é que não houve prévia notificação antes da interrupção do serviço, como preconizado pela jurisprudência deste TJRJ, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO .
ILÍCITO.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART.
ART. 6º, § 3º, DA LEI N . 8.987/95.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 17 DESTA CORTE DE JUSTIÇA: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL".
INDENIZAÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM A LÓGICA DO RAZOÁVEL .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00424646520228190001, Relator.: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 13/12/2023) Tal fato configura, inequivocamente, falha na prestação do serviço, apta a ensejar o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, o que se verifica no presente caso.
Assim, forçoso reconhecer que a suspensão é indevida, cumprindo perquirir se foi breve ou duradoura.
Narrou a autora que os serviços haviam sido interrompidos em 28.03.2024.
E não foi produzida prova contrária pela parte ré.
Tendo-se em vista a interrupção injustificada por cerca de três dias, conclui-se ter sido prolongada a suspensão.
E à míngua de comprovação de razões de ordem técnica pela ré, conclui-se pela falha na prestação de serviços apta a gerar dano extrapatrimonial.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” Constata-se, no caso concreto, dano extrapatrimonial à parte consumidora, que foi privada do fornecimento de serviços de natureza essencial de maneira injustificada, e precisou buscar o Poder Judiciário a fim de ter amparada a pretensão de religação da água.
Não existem critérios predefinidos para a fixação da verba compensatória por dano extrapatrimonial, devendo-se atentar à razoabilidade e à proporcionalidade, a fim de amparar o dano sofrido e evitar enriquecimento sem causa.
Observados referidos requisitos, compreende-se razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto,extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PROCEDENTESos pedidos do requerente para 1) Condenar a requerida a pagar, como compensação financeira pelo dano moral, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso, consistente na interrupção dos serviços em 27/04/2023 (súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Sucumbente, deve a parte ré arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
06/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:03
Pedido conhecido em parte e procedente
-
05/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Registre-se,
por outro lado, que deve ser observado o teor da súmula 330 deste E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 21 de março de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Outras Decisões
-
21/03/2025 18:42
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 17:26
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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