TJRJ - 0814430-28.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0814430-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA RÉU: CLARO S.A. 1.
Em relação à ausência de requerimento administrativo, entendo que este não se apresenta como condição de procedibilidade.
Ademais, se a requerente entende que eventual direito foi lesionado pelo réu, surge a pretensão de ser tutelado pelo Estado-Juiz, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Assim, quanto a esta preliminar, nada a prover. 2.
Rejeito a preliminar apresentada na peça de defesa do réu, referente à possibilidade de irregularidade na procuração acostada na petição inicial, eis que o instrumento não apresenta nenhuma irregularidade processual. 3.
No tocante à impugnação ao valor da causa, razão não assiste ao réu, considerando que o montante apresentado se adequa ao benefício econômico pretendido, já observada a cumulação de pedidos (danos materiais e morais).
Assim, nada a prover. 4.
Em relação à impugnação à gratuidade de Justiça, entendo que a autora demonstrou, com a juntada dos documentos supervenientes, que não possui condições financeiras de adiantar as despesas processuais sem que afete o provimento de sua família.
Ademais, o réu não foi capaz de indicar, de forma clara, alteração acerca da condição de hipossuficiência econômica sustentada.
Neste sentido, REJEITO a impugnação à gratuidade de Justiça. 5.
Partes capazes e bem representadas.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na prestação de serviços pela ré, no tocante ao pedido de migração da linha n.º 21 99235-3751 para a modalidade pré-paga, a legalidade das cobranças referentes ao plano controle, e se presente o dever de indenizar.
Considerando a natureza do vínculo mantido entre as partes, e a reunião dos elementos subjetivo e objetivo da relação de consumo, conclui-se que a demanda deverá obter solução por meio da incidência das normas do C.D.C.
A observação das regras de experiência comum revela que é verossímil o relato da parte autora.
A hipossuficiência técnica também está presente, considerando que a parte autora não dispõe dos meios e dados necessários à comprovação dos fatos alegados na demanda.
Assim, decreto a inversão do ônus da prova em favor da autora, mormente por se tratar de prova de fato negativo.
Rejeito a manifestação da parte ré, referente à necessidade de expedição de mandado de constatação e intimação da parte autora para ratificar a inicial, eis que foi anexada procuração na petição inicial, e o instrumento não apresenta nenhuma irregularidade processual, sendo certo que a suposição de má conduta dos advogados ferea presunção de boa-fé, que deve vigorar no sistema jurídico pátrio.
Diante do ora decidido, e a fim de se preservar a garantia do contraditório e da ampla defesa, intimem-se a parte ré para dizer se pretende produzir outras provas além daquelas já especificadas, sendo deferido, desde já, a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 13 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
14/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de Claro S.A. em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0814430-28.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA RÉU: CLARO S.A. 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
24/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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