TJRJ - 0014508-13.2014.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Brazcarnes Participações S/A ingressam com exceção de preexecutividade à fl. 816./r/r/n/nAlega a excipiente que: sua citação no processo foi nula, uma vez que ocorreu num endereço diverso da sua sede ou filial à época (Rua Giuseppe Délia, nº 67, Casa 02, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro/RJ; por não ter advogado constituído nos autos, deveria ter sido intimada pessoalmente (por carta com aviso de recebimento) acerca do teor da sentença e do início da fase executiva, conforme o artigo 513, §2º, II do CPC e o entendimento do STJ no REsp nº 1.760.914/SP27; os atos constritivos praticados seriam nulos; o mandado de despejo foi direcionado ao ocupante do imóvel (Sr.
Ricardo) e não à excipiente; o contrato de locação é nulo porque viola seu Estatuto. /r/r/n/nIntimada, a excepta se manifesta à fl. 887 onde alega a validade da citação, da intimação da sentença e do contrato. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/nA exceção de pré-executividade é admitida a fim de que seja apreciada matéria de ordem formal, que diga respeito à validade, à existência e à eficácia do título executivo, seja judicial ou extrajudicial, ou outra questão de ordem pública, não constatada./r/r/n/nNo caso dos autos, a exceção deve ser rejeitada considerando-se a fragilidade dos argumentos da excipiente. /r/nA citação na fase de conhecimento, foi realizada por OJA na pessoa do representante leal da excipiente, condição que ela não nega, logo, o endereço em que o representante legal da pessoa jurídica é citação não tem relevância, desde que ele seja pessoa com poderes de representação e que tenha plena ciência de estar sendo citado em nome da pessoa jurídica. /r/nNo que tange à intimação para o cumprimento da sentença, realizada ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, já restou apreciado nos autos, a fl. 187, a inexistência de previsão de intimação pessoal, tanto que não há no despacho de fl. 176 qualquer menção ao Código atual e suas determinações. /r/r/n/nNo que tange à eventual violação dos artigos do estatuto da sociedade empresária por representante seu, trata-se de questão a ser discutida em ação própria e que de forma algum poderia prejudicar o direito do terceiro/excepto envolvido na possível violação, de boa-fé e que, efetivamente cedeu o imóvel em locação e tem direito a receber seu crédito. /r/r/n/nAssim, rejeito a exceção de preexecutividade./r/r/n/nIntime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir. -
11/03/2025 13:44
Conclusão
-
30/08/2024 17:41
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 06:57
Conclusão
-
05/08/2024 06:57
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:55
Juntada de petição
-
24/04/2024 12:54
Documento
-
11/03/2024 12:40
Expedição de documento
-
11/03/2024 09:38
Expedição de documento
-
31/08/2023 19:30
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 16:05
Documento
-
21/10/2022 16:05
Documento
-
20/07/2022 17:19
Juntada de petição
-
30/06/2022 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 17:09
Documento
-
25/05/2022 12:38
Expedição de documento
-
23/05/2022 13:27
Expedição de documento
-
28/01/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 09:38
Conclusão
-
14/01/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:59
Juntada de petição
-
06/08/2021 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:39
Documento
-
15/07/2021 13:44
Juntada de petição
-
07/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:01
Documento
-
31/05/2021 14:12
Expedição de documento
-
27/05/2021 17:50
Expedição de documento
-
12/03/2021 16:31
Juntada de petição
-
04/03/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:25
Juntada de petição
-
28/12/2020 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 17:14
Outras Decisões
-
18/11/2020 17:14
Conclusão
-
18/11/2020 17:14
Publicado Decisão em 22/01/2021
-
24/09/2020 09:06
Juntada de petição
-
23/09/2020 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 02:00
Conclusão
-
21/08/2020 02:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 11:05
Juntada de petição
-
24/03/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 01:03
Documento
-
11/12/2019 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2019 14:52
Expedição de documento
-
11/12/2019 14:44
Expedição de documento
-
21/10/2019 19:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2019 17:51
Juntada de petição
-
02/09/2019 17:27
Juntada de petição
-
15/08/2019 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2019 16:42
Conclusão
-
31/07/2019 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2019 16:42
Publicado Decisão em 19/08/2019
-
31/07/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:40
Juntada de documento
-
31/05/2019 16:02
Juntada de petição
-
13/05/2019 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2019 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2019 15:27
Publicado Decisão em 16/05/2019
-
11/04/2019 15:27
Conclusão
-
14/03/2019 17:34
Juntada de petição
-
22/02/2019 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2019 17:26
Juntada de documento
-
29/01/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2019 15:39
Conclusão
-
12/12/2018 18:14
Juntada de petição
-
21/11/2018 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2018 14:04
Conclusão
-
09/11/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2018 12:22
Juntada de documento
-
28/06/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 16:37
Conclusão
-
01/06/2018 18:32
Juntada de petição
-
21/05/2018 08:56
Expedição de documento
-
16/02/2018 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 10:33
Juntada de petição
-
18/01/2018 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2018 15:17
Juntada de documento
-
17/11/2017 15:25
Outras Decisões
-
17/11/2017 15:25
Conclusão
-
17/10/2017 20:48
Juntada de petição
-
05/10/2017 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2017 17:49
Juntada de documento
-
28/09/2017 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2017 16:55
Conclusão
-
15/08/2017 17:45
Juntada de petição
-
26/07/2017 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2017 15:08
Conclusão
-
18/07/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2017 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2017 14:10
Conclusão
-
09/05/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2017 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2016 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2016 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2016 17:42
Conclusão
-
08/06/2016 15:58
Petição
-
08/06/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 15:56
Juntada de documento
-
02/03/2016 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2016 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 14:56
Conclusão
-
17/09/2015 18:42
Juntada de petição
-
28/08/2015 12:33
Documento
-
20/08/2015 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2015 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2015 18:46
Conclusão
-
19/08/2015 17:44
Juntada de petição
-
23/07/2015 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2015 12:10
Conclusão
-
22/07/2015 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2015 20:05
Juntada de petição
-
03/06/2015 17:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 16:43
Juntada de documento
-
04/05/2015 17:46
Juntada de petição
-
20/04/2015 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2015 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2015 16:23
Trânsito em julgado
-
26/02/2015 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2015 16:36
Publicado Sentença em 27/07/2015
-
25/02/2015 16:36
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2015 16:36
Conclusão
-
18/12/2014 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2014 10:22
Juntada de petição
-
14/11/2014 14:01
Documento
-
01/10/2014 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2014 13:37
Juntada de documento
-
08/08/2014 17:06
Juntada de petição
-
04/08/2014 19:17
Juntada de petição
-
23/07/2014 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2014 17:38
Expedição de documento
-
23/07/2014 17:38
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2014 17:37
Documento
-
15/07/2014 13:50
Expedição de documento
-
11/07/2014 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2014 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2014 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2014 19:47
Conclusão
-
05/06/2014 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2014 16:53
Juntada de petição
-
04/06/2014 16:31
Juntada de petição
-
20/05/2014 17:21
Juntada de petição
-
20/05/2014 16:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2014 16:00
Juntada de documento
-
19/05/2014 20:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2014
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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