TJRJ - 0803009-98.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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06/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0803009-98.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/03/2025 16:01:30 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ODETE MARQUES DE LIMA MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 - Id. 203512668 - Receboo recurso no efeito devolutivo. 2 - Contrarrazões apresentadas em id. 203730100. 3 - Remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal com as nossas homenagens.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 12:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 12:48
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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08/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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08/06/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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05/05/2025 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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05/05/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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02/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0803009-98.2025.8.19.0213 - Distribuído em13/03/2025 16:01:30 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ODETE MARQUES DE LIMA MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 05/05/2025 15:20 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 05/05/2025 15:20, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
24/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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10/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ODETE MARQUES DE LIMA MORAES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ODETE MARQUES DE LIMA MORAES em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada objetivando o restabelecimento judicial do serviço essencial prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, assim como considerando a possibilidade de dano de difícil reparação em razão da impossibilidade de fruição de serviço público essencial, estando ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos em razão da possibilidade de cobrança fatura de eventual débito do consumidor, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECER o serviço, no prazo de 48 horas, para a unidade consumidora (0410587347), instalada na Rua Dr.
Manoel Pereira Reis, 713, Edson Passos, Mesquita/RJ, CEP: 26.585-680, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima e não tendo havido o restabelecimento, deverá a parte autora juntar aos autos vídeos atualizados comprovando que o local permanece sem o serviço essencial, hipótese em que será expedido Mandado de Intimação do Responsável Legal da Ré sob pena de Crime de Desobediência.
Determino ainda que a ré se ABSTENHA de efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de fixação de nova multa.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido por OJA DE PLANTÃO. -
26/03/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:09
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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