TJRJ - 0093906-41.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:41
Expedição de documento
-
29/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:39
Petição
-
29/08/2025 14:39
Evolução de Classe Processual
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Anote-se a fase de execução.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito de fl. 830-832, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 219, parágrafo único do CPC, acrescido de custas, se houver.
I - Fica o devedor advertido de que: (i) não ocorrendo o pagamento no prazo legal assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de 10%; (ii) efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; (iii) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (artigo 523, §§ 1º a 3º do CPC); (iv) o prazo para apresentação de impugnação, de 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento (artigo 525 do CPC).
II - Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, § 1°, do CPC.
III - Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, devolvendo-se os autos em seguida, para prolação da sentença de extinção.
IV - Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no § 2° do referido artigo 513 do CPC.
I. -
31/07/2025 10:21
Conclusão
-
31/07/2025 10:21
Outras Decisões
-
16/07/2025 11:58
Juntada de petição
-
11/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 09:35
Trânsito em julgado
-
28/04/2025 22:37
Juntada de documento
-
23/04/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 07:03
Conclusão
-
06/02/2025 07:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2025 04:59
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:00
Intimação
...J: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ademais, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta e como explicitado no Enunciado acima, cabendo ao consumidor prova de fatos elementares.
E, ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que a produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no presente.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença. -
07/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 05:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 05:25
Conclusão
-
01/11/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:17
Conclusão
-
25/09/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 00:11
Juntada de petição
-
24/09/2024 22:45
Juntada de documento
-
24/09/2024 12:48
Juntada de petição
-
11/09/2024 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 20:47
Juntada de petição
-
21/06/2024 16:35
Juntada de petição
-
18/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:07
Conclusão
-
11/06/2024 16:55
Juntada de petição
-
07/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:37
Conclusão
-
06/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 22:01
Juntada de petição
-
03/05/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 19:37
Conclusão
-
26/04/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 17:48
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 13:08
Conclusão
-
19/10/2023 09:28
Juntada de petição
-
11/10/2023 17:00
Conclusão
-
11/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:27
Documento
-
20/06/2023 19:07
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 12:16
Expedição de documento
-
11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:29
Conclusão
-
10/11/2022 15:05
Remessa
-
08/11/2022 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 13:31
Conclusão
-
03/11/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 23:26
Juntada de documento
-
15/08/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 10:46
Conclusão
-
22/07/2022 10:46
Decretada a revelia
-
22/07/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 07:44
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 20:54
Conclusão
-
25/04/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 08:50
Conclusão
-
17/01/2022 13:30
Juntada de petição
-
11/01/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 13:08
Documento
-
10/01/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 14:17
Documento
-
10/12/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 12:36
Expedição de documento
-
09/12/2021 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2021 22:44
Conclusão
-
05/12/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 14:31
Juntada de petição
-
20/09/2021 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:17
Documento
-
31/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2021 17:06
Expedição de documento
-
24/04/2021 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 12:08
Conclusão
-
20/04/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 09:09
Juntada de petição
-
18/12/2020 13:57
Documento
-
04/12/2020 17:28
Juntada de petição
-
25/11/2020 15:03
Juntada de petição
-
20/11/2020 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 22:30
Documento
-
05/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2020 02:51
Conclusão
-
27/10/2020 02:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:36
Juntada de petição
-
23/07/2020 17:15
Expedição de documento
-
19/06/2020 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2020 08:03
Conclusão
-
17/06/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2020 11:52
Conclusão
-
12/05/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 09:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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