TJRJ - 0804257-07.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:50
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de CLIVIAN PIMENTEL SANTIAGO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CLIVIAN PIMENTEL SANTIAGO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804257-07.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLIVIAN PIMENTEL SANTIAGO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifico que as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide, conforme assentada de índex 144905027.
Dito isso, passo à análise do caso concreto.
Afasto a preliminar deausência de interesse, eis que, segundo aslições de Alexandre Câmara: “terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda” (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
I, Ed.Lúmen Juris, pág. 125, 8ª ed.).
Esse me parece ser o caso dos autos.
No que diz com a questão ligada à ausência de tentativa de solução administrativa, por certo que mesmo que seja essa tentativa de todo recomendável, não é ela absolutamente necessária em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ultrapassadas as questões acima, passo a julgar o mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Trata-se de demanda em que a parte autora reclama acerca de mais de uma fatura do serviço de energia elétrica emitida para uma mesmo mês.
De início, e tal como já mencionado no decorrer desta demanda, a hipótese dos autos não é a de duplicidade de cobrança pela emissão de duas faturas relativas ao mesmo período e com o mesmo vencimento, já que as datas das leituras para faturamento correspondem a períodos distintos. É preciso ressaltar, entretanto, que a emissão de faturas com o mesmo vencimento – ou vencimento em um mesmo mês – é medida excepcional, tal como a própria ré argumenta em sede de contestação, apontando a necessária reorganização dos vencimentos das faturas.
No caso em tela, ficou comprovado que tal fato ocorreu em três oportunidades, todas no mesmo ano corrente, o que não se pode admitir, já que a regra geral (e esperada pelo consumidor) é a de que a concessionária ré emita uma fatura de cobrança para cada mês.
Desse modo, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré deixe de emitir mais de uma cobrança com o mesmo mês de vencimento no que diz respeito à unidade consumidora da qual a autora é titular.
No que se refere ao pedido declaratório de inexigibilidade da fatura com vencimento em 10/04/2024, no valor de R$ 287,17, não há como acolhê-lo.
Conforme antes mencionado, esse valor é devido e corresponde a período de faturamento de serviço efetivamente consumido pela autora, não se traduzindo em duplicidade a outra fatura emitida com vencimento para o mês de abril/2024 (no valor de R$ 334,50).
O mesmo ocorreu em relação à fatura emitida com vencimento em 10/07/2024, no valor de R$ 232,86, mencionada no aditamento de índex 133877249.
O pedido de retificação das cobranças vencidas em 10/04/2024, no valor de R$ 287,17 e em 10/07/2024, no valor de R$ 232,86, no entanto, é medida que se impõe, a fim de viabilizar seu pagamento pela consumidora, sem incidência de juros e/ou multa, isso caso a consumidora ainda não tenha realizado o respectivo pagamento.
Por fim, quanto ao dano moral, para o caso dos autos, não vislumbro sua ocorrência.
A parte autora não sofreu interrupção do serviço ou teve seu nome inserido em cadastro desabonador em função das faturas reclamadas nestes autos.
Aqui, a falha no serviço prestado pela ré está limitada à emissão reiterada de mais de uma fatura com vencimento para o mesmo mês, embora referentes a períodos de consumo distintos.
Tal conduta é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o aborrecimento decorrente do próprio fato, sendo insuscetível de lesionar a honra da autora.
Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...).
Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Posto isso, TORNO definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos, cujos efeitos ora faço abranger a fatura vencida em 10/07/2024, no valor de R$ 232,86, e JULGOPROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para: a) CONDENARa ré a reemitir as contas vencidas em 10/04/2024, no valor de R$ 287,17 e em 10/07/2024, no valor de R$ 232,86, revalidando seus vencimentos para 30 e 60 dias corridos,respectivamente.Revistas as contas, deverão elas ser juntadas aos autos a fim de que a autora as possa retirar e pagar.
O prazo para que a ré emita as contas e as junte aos autos é de 20 dias corridos a partir da publicação desta sentença no DJE, sob pena de perda do seu crédito.
Uma vez nos autos as faturas revistas, deverá a autora ser intimada, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído, para retirá-las e pagá-las nos cinco dias úteis seguintes, sob pena de ser considerada em mora para todos os fins, inclusive no que se refere à interrupção do serviço com as cautelas de praxe, não incidindo os feitos da tutela de urgência deferida neste feito para essa hipótese; e, b) CONDENARa ré a se abster de emitir mais de uma fatura para o mesmo mês de vencimento no que diz respeito à unidade consumidora da qual a autora é titular, isso no prazo de 15 dias úteis a contar da publicação desta sentença no DJE, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 por cada cobrança emitida em descompasso, desde que comprovada nos autos.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
18/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 10:57
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/09/2024 10:57
Juntada de Ata da Audiência
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18/09/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de CLIVIAN PIMENTEL SANTIAGO em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:51
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 20:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2024 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 10:46
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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