TJRJ - 0807210-49.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
18/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:17
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
16/09/2025 12:36
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807210-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
Intime-se a ré Ampla, para informar se desiste da exceção pré-executividade apresentada em ID.211918458, valendo-se o silêncio como resposta positiva. 2.
Em caso de silêncio ou concordância expressa da parte ré com a desistência da exceção e estando regular a procuração, expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO DE PAGAMENTO para levantamento do depósito retratado no ID.212495545, no valor de R$8.437,09, conforme requerido. 3.
Não havendo nenhum requerimento, inclusive acerca de eventual outra obrigação pendente de satisfação, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 07:42
Outras Decisões
-
11/08/2025 20:05
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 18:46
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
22/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:46
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Ato Ordinatório Processo: 0807210-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão.
ITAPERUNA, 18 de junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
18/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 07:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 07:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
05/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/01/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:44
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 13:44
Juntada de Projeto de sentença
-
29/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 03:38
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
21/01/2025 13:27
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/01/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 13:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2024 00:15
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807210-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
No caso em tela, o autor requereu o restabelecimento do serviço de energia, o que foi indeferido por ausência de prova da regularidade dos pagamentos.
A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da tutela de urgência e apresentou os comprovante de pagamentos das faturas. É o relatório.
Decido.
Analisando os documentos juntados pelo autor, verifica-se que há verossimilhança nas alegações autorais.
Presentes os requisitos autorizadores do art. 300, caput, do CPC.
Pelo exposto, RECONSIDERO a decisão de ID 155919021 E DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a demandada restabeleça os serviços de energia do nº cliente 2228528, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Aguarde-se a audiência designada.
ITAPERUNA, 18 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
18/11/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 19:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/11/2024 19:40
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
18/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:19
Outras Decisões
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807210-49.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipada para que o réu forneça os serviços de energia de sua residência.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora não apresentou as três últimas faturas de energia pagas para comprovar que está em dia com suas faturas junto à ré.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 21/01/2025, às 13h, que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 12 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
13/11/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 06:57
Outras Decisões
-
12/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
-
12/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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