TJRJ - 0825418-93.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0825418-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR : MARCELO PERON GOMES MONTEIRO RÉU : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO e outros Intime-se a parte: - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025. -
11/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:51
Processo Desarquivado
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02/06/2025 11:12
Baixa Definitiva
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02/06/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0825418-93.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELO PERON GOMES MONTEIRO RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Dispensado o relatório nos termos do disposto no art.38 da Lei no 9.099/95 c/c art. 27, da Lei no 12.153/09.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARCELO PERON GOMES MONTEIRO em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e da PREVI-RIO.
Narra o autor ser ocupante do cargo efetivo de Engenheiro Civil e pleiteia a condenação dos réus nos seguintes termos: (i) devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária das verbas relacionadas na inicial (rubricas 50, 53 e 356), totalizando o valor histórico de R$ 15.132,01; (ii) a encerrar os descontos previdenciários sobre parcelas eventuais, de natureza meramente indenizatória ou transitória mencionada na inicial.
O réu apresentou contestação em id. 64776417. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O tema restringe-se à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. É certo que não há contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, como no caso das rubricas 50, 53 e 356, na forma estabelecida pelo Tema 163 do STF: Ementa: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regese pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas." A respeito do tema, segue julgado desse Tribunal: "018815-66.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 23/03/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
REITERAÇÕES SUCESSIVAS.
COBRANÇA DO PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS, GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL E AO DEPÓSITO DO FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO.
INCONFORMISMO DE AMBOS OS LITIGANTES. 1- O exame dos autos corrobora a alegação sucessivas renovações do contrato, comprovando-se, portanto, o desvirtuamento da contratação temporária.
Diante disso, na forma da tese vinculada ao Tema 551 do STF, a autora faz jus ao recebimento das férias e do 13º salário, vencidos e não pagos, na forma prevista na sentença, 2- Assiste razão à segunda apelante quanto ao explícito desvirtuamento do teor do art. 37, II e IX da Constituição da República, a atrair a nulidade do contrato administrativo. 3- Em consequência disso, emerge o direito ao depósito do FGTS, como assentado pelo STF ao declarar a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/90, assentando a extensão do direito aos servidores contratados por prazo determinado, diante da hipótese de sucessivas renovações do contrato, frisando, ainda que tal direito não se restringiria a relações jurídicas regidas pela CLT (RE nº 596.478, DJe 01/03/2013; RE nº 752.206, DJe 12/12/2013).
Por conseguinte, a verba é devida por efeito jurídico da desconformidade com o art. 37, IX da CF, como definiu o STJ em caráter vinculante (Tema 916 do STF - RE nº 765.320, DJe 23/09/2016). 4- Em razão disso, impõe-se a reforma da sentença para incluir a condenação do Município de Campos dos Goytacazes ao depósito do FGTS. 5-
Por outro lado, assiste razão, em parte, ao Município, porquanto, o 13º compõe a base de cálculo do imposto de renda, assim como do desconto da contribuição previdenciária (Temas 215 e 216 do STJ). 6- Entretanto, "são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional" (súmula 386 do STJ) e não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas (Tema 163 do STF). 7- Nessa perspectiva, mantém-se a sucumbência mínima da parte autora, pelo que recaem os ônus sucumbenciais, na forma do parágrafo único, do art. 86, do CPC, sobre o Município.
PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO." Logo, a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Determinar que o Réu exclua da incidência da Contribuição Previdenciária sobre as rubricas 50, 53 e 356, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa a ser estipulada em sede de execução; b) Condenar o Réu ao pagamento do total de R$ 15.132,01 (quinze mil, cento e trinta e dois reais e um centavos) em valores históricos, conforme planilha de id. 48459662, atualização, os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incidirá, somente, a Taxa Selic (Súmula 188 do STJ), que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral.
Sem ônus de sucumbência, por aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei no 9.099/95 (Lei no 12.153/09, artigo 27).
Sentença não submetida ao reexame necessário (art. 11, Lei no 12.153/09).
Submeto o projeto de sentença à homologação, na forma do art. 40 da lei 9099/95.
Transitada em julgado, proceda-se na forma dos artigos 12 e 13, da Lei no 12.153/09.
RIO DE JANEIRO, 2 de agosto de 2024.
PATRICIA DA SILVA ARAUJO -
26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:29
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
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11/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:09
Decorrido prazo de FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:09
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 23:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 23:09
Juntada de Projeto de sentença
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02/08/2024 23:09
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA DA SILVA ARAUJO
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22/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 18:13
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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