TJRJ - 0893020-04.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Às partes para comprovarem o pagamento do depósito de honorários periciais com urgência, diante do prazo decorrido. -
30/04/2025 18:39
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 18:37
Documento
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0893020-04.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 49 VARA CIVEL Ação: 0893020-04.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00616581 APELANTE: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 APELANTE: CAROLINA DA CRUZ ADVOGADO: GABRIELLA JUNQUEIRA GARCEZ BARBOSA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-130096 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E USUÁRIA.
CONSUMO EXCESSIVO.
DANO MORAL.
Causa de pedir fundada em faturamento em consumo muito acima da média da unidade com realização de corte no fornecimento.
Sentença de procedência.
Apelo da concessionária de serviço público a buscar a reversão do julgado para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Insurgência da autora objetivando a majoração da verba indenizatória.1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o fornecimento de água tratada se amolda ao conceito legal de serviço disciplinado no art. 3º, § 2º, do CDC. 2.
O ônus probatório quanto à compatibilidade do valor cobrado com o efetivo consumo da unidade pertencia à demandada, para comprovar a regularidade da cobrança nessas condições (art. 6º, VIII, do CDC; e art. 373, II, do CPC).3.
Falha na prestação do serviço, uma vez configurada, enseja a responsabilidade, não apenas no sentido da execução específica da obrigação, mas também a de reparar todos danos extrapatrimoniais que veio a causar.4.
Dessa forma, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e, levando-se em consideração as características do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, considera-se necessária a majoração do valor fixado.5.
Recursos conhecidos e que se nega provimento ao apelo da ré e se dá provimento ao apelo da autora.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DEU-SE PROVIMENTO AO DA AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
25/03/2025 22:50
Documento
-
26/02/2025 19:23
Conclusão
-
24/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
06/02/2025 00:05
Publicação
-
04/02/2025 15:09
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 17:06
Remessa
-
23/07/2024 00:06
Publicação
-
19/07/2024 11:14
Conclusão
-
19/07/2024 11:00
Distribuição
-
18/07/2024 18:36
Remessa
-
18/07/2024 18:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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