TJRJ - 0934678-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:10
Juntada de Petição de termo de autuação
-
26/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0934678-08.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA DE OLIVEIRA GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por SONIA REGINA DE OLIVEIRA GUIMARÃES em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que foram realizadas compras no seu cartão de débito dentro do período de um minuto em estabelecimentos desconhecidos.
Afirma que identificou as compras nos seguintes estabelecimentos: Almeida Punto Almeida, no valor de R$ 3.500,00, no dia 10/04/2023, às 17h35min, Claudinea, no valor de R$ 3.400,00, no dia 10/04/2023, às 17h36min, e Vindi as Distribuidor, no valor de R$1.000,00, no dia 10/04/2023, às 17h36min.
Aduz que consultou o extrato do cartão de crédito Gold e notou que também foram realizadas diversas compras de forma indevida no estabelecimento Quest MP* Nhoqueseria no valores de R$ 440,00 em 07/03/2023, e de R$ 380,00.
Ressalta que realizou registro de ocorrência policial nº 009-04058/2023, relatando que foi vítima de furto de dados bancários, com compras realizadas em seus cartões no total de R$ 8.720,00, sendo que estava na posse de seus cartões e não informou os dados para ninguém.
Argumenta que foi pessoalmente a uma agência do réu para contestar as compras e informar o ocorrido, bem como solicitar o bloqueio dos cartões, porém a gerente da agência não só duvidou dos fatos como não realizou o bloqueio dos cartões.
Acresce que é idosa com 78 anos de idade e não possui habilidade com aplicativos ou sites, sendo impossível realizar três compras dentro de 1 minuto.
Assevera que, diante da falha na prestação dos serviços do banco réu, aplica-se o CDC e que o réu deve responder pelos danos causados.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja o réu compelido a restituir os valores cobrados indevidamente.
Postula, ao final, a condenação do réu a devolver a quantia de R$ 8.720,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Contestação no ID 86890315, alegando, em resumo, que a autora afirma não possuir quaisquer informações a respeito da dívida que originou o apontamento em seu nome, porém, em 11/04/2023, contestou algumas transações via débito de seu cartão sob a alegação de teve seu cartão roubado.
Aduz que as compras foram realizadas via "entry mode 05", com leitura do chip do cartão e utilização da senha pessoal e intransferível de seis dígitos.
Sustenta que a tecnologia de chip é inviolável, não passível de clonagem, destacando que a mera posse do plástico não permite a concretização de transações na modalidade presencial.
Assevera que o dever de sigilo da senha consta da contratação celebrada, refutando os alegados danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão do ID 130225874 indeferindo a tutela de antecipada.
Réplica no ID 138485120.
Decisão no ID 154436091 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora e devolvendo ao réu o prazo para se manifestar em provas.
Petição da parte ré no ID 161875408 reiterando as alegações expostas em sede de defesa, sem mais provas a produzir nos autos. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
No caso, é inegável a existência de relação de consumo entre as partes, pois os serviços de natureza bancária, financeira e de crédito estão expressamente previstos no § 2º do artigo 3º do CDC.
Este entendimento, aliás, foi confirmado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIN nº 2.591, e pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado 297 de sua Súmula de Jurisprudência.
Trata-se de ação indenizatória objetivando a devolução de quantias cobradas indevidamente, além de indenização por danos morais, alegando a autora, em apertada síntese, que foi vítima de furto de dados bancários, com compras realizadas em seus cartões, as quais não reconhece.
Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral procede em parte.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art.14 do CDC).
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso em tela, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade das transações impugnadas e das dívidas delas decorrentes, sendo certo que no ID 154436091 houve a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A despeito das alegações da parte ré no sentido de que se trata de cartão com chip e que a autora teria comunicado o roubo de seu cartão, verifica-se que houve a realização de compra em outro Estado (São Paulo) e ainda em intervalo curto, de um minuto, entre transações, devendo-se levar em conta que a demandante é idosa com 78 anos de idade.
Ora, não é razoável nem crível supor que a demandante, idosa, teria realizado compras em outro Estado e com intervalos tão curtos, sendo relevante destacar que a consumidora questionou as transações na via administrativa e noticiou o crime à autoridade policial, conforme o registro de ocorrência do ID 81349012.
Ademais, não há como se exigir da autora a produção de prova negativa de que não realizou as compras, permitindo-se apurar nos autos que os elementos probatórios corroboram a narrativa exposta na inicial.
Com efeito, cabia ao banco réu comprovar a regularidade das transações impugnadas, constatando-se que o demandado deixou de fazê-lo, já que não se mostra suficiente, na hipótese, a mera alegação de que o cartão com chip impede a ocorrência de fraude, frisando-se que a documental produzida de forma unilateral não se mostra suficiente para infirmar a narrativa autoral.
Certo é que, mesmo que tenha havido fraude perpetrada por terceiro, a hipótese se enquadraria em fortuito interno, ou seja, não seria suficiente para afastar a responsabilidade do banco réu.
Esse é o entendimento firmado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)" No mesmo sentido, o verbete nº 479 da Súmula de Jurisprudência daquela Corte Superior: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Merece destaque, ainda, o verbete sumular nº 94 deste Tribunal de Justiça: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
A propósito: "0022204-63.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO - Julgamento: 23/03/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE RESTITIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES E COMPENSAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE SER IMPOSSÍVEL A OCORRÊNCIA DE FRAUDE COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM TECNOLOGIA DE CHIP E USO DE SENHA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DE FAZER PROVA NEGATIVA DE QUE NÃO REALIZOU AS COMPRAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DA LEI FEDERAL N.º 8.078/1990.
HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 479-STJ E Nº 94 DO TJERJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO POR EMPREGO DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES DO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MÉDIA ARITMÉTICA INFERIOR À QUE CHEGOU À SENTENÇA.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORARIOS ADVOCATICIOS DEVIDAMENTE ARBITRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU E DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO." Assim, configurada a falha na prestação do serviço pelo banco réu, o pleito autoral merece parcial acolhimento.
Portanto, a autora faz jus à restituição da quantia de R$ 8.720,00, uma vez que restou comprovado nos autos a irregularidade das transações impugnadas pela demandante (ID 86890317).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação, uma vez que a autora sofreu cobrança indevida relativa a transações que não realizou, sem obter êxito na tentativa de solucionar a questão administrativamente, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um "mero aborrecimento" e que levou a demandante a propor a presente demanda.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), face à natureza da ofensa, à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar o réu a restituir o valor de R$ 8.720,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
24/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE OLIVEIRA GUIMARAES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNA NATALI RODRIGUES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 10:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 05/02/2024 23:59.
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14/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS ESPINDOLA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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