TJRJ - 0805163-16.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/06/2025 02:43 Decorrido prazo de AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S.A em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 18:55 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            26/03/2025 00:53 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
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                                            26/03/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
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                                            24/03/2025 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 18:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 02:26 Publicado Intimação em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação 161886733: Ao interessado, para que vincule a GRERJ.
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                                            21/02/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 10:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 21:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0805163-16.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FELGA GOBBI RÉU: AGUAS DAS AGULHAS NEGRAS S A Trata-se de ação ordinária, movida pelas partes acima epigrafadas, onde a parte autora narra, em síntese, que é proprietário de um imóvel e que a rede coletora de águas residuais não era interligada à rede coletora da ré.
 
 Alega ainda que mesmo a ré não prestando serviços de esgotamento sanitário, esta efetuava cobranças mensalmente pelos serviços de esgoto de forma indevida.
 
 No mérito, requer a declaração de ilegalidade das cobranças; requer a condenação a ré ao pagamento dos valores pagos indevidamente e, às sucumbências em praxe.
 
 A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 35077274 a 35077286.
 
 Contestação devidamente apresentada e instruída de documentos em id. 45090613 a 62530798, onde a ré, sustenta preliminarmente, da inépcia a inicial; da decadência; da prescrição, no mérito, alega que a autora não tem razão em questionar as cobranças, pois os serviços estariam à disposição, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica em id. 88108551.
 
 Manifestação em provas da parte autora em id. 93190670.
 
 Manifestação em provas da parte em id. 95020523.
 
 Decisão saneadora em id. 111888197.
 
 Alegações finais da ré em id. 122891200.
 
 Alegações finais da autora em id. 124400989.
 
 Vieram-me os presentes autos.
 
 RELATEI.
 
 DECIDO.
 
 Não prospera a alegação da ré de que deve ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos, a teor do disposto nos incisos IV e V do §3º do art. 206 do Código Civil.
 
 Isso porque o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.117.903, sob o regime do recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional do Código Civil, podendo ser vintenário de acordo com o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou decenal, consoante o previsto no art. 205 do Código substantivo vigente, confirmando o entendimento consubstanciado na súmula n. 412 do STJ (“A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.”).
 
 No caso em tela, para se perquirir o prazo prescricional a ser aplicado, de rigor observar-se a regra do art. 2.028 do Código Civil de 2002, que preconiza que serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos pelo referido diploma legal, e, se na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
 
 Assim, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do Código Civil de 2002, haja vista que as cobranças se iniciaram sob a égide deste Diploma substantivo.
 
 Igualmente não se sustenta a alegativa de decadência, com base no art. 26, II, do CDC, eis que não se trata de mero vício, mas verdadeira lesão ao patrimônio do consumidor.
 
 No mérito, cinge-se a controvérsia à legitimidade da cobrança de tarifa de esgoto, devendo-se apurar se há a efetiva prestação do referido serviço.
 
 Alega a ré que o que antes era disponibilizado, agora se tornou efetivo, haja vista que o Condomínio do autor interligou-se à rede pública de esgotamento, o que só confirma a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas do autor.
 
 Aduz que o sistema que existia no local era uma rede primária de coleta dos dejetos de cada imóvel do condomínio, que, depois de despejados diretamente na caixa de gordura, são destinados a uma fossa séptica, onde sofrerão um tratamento natural, para, após determinado período, serem coletados para despejo.
 
 E o lodo gerado acaba sendo encaminhado para rede da Concessionária Demandada.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sobre a qual devem incidir as normas da Lei 8.078/90, sendo certo que a existência de diplomas específicos (Decreto 553/76 e Lei 11.445/07) não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Em se tratando de relação de consumo, de regra, inverte-se o ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direito do consumidor quando, a critério do magistrado, suas alegações foram verossímeis e ele for hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
 
 A inversão do ônus da prova não implica em eximir a parte autora de provar minimamente os fatos alegados, significa, na verdade, que sua defesa será facilitada, tendo em vista a sua vulnerabilidade no mercado de consumo e sua inaptidão no mais das vezes em demonstrar cabalmente o direito invocado, especialmente quando no caso concreto não pode produzir prova negativa.
 
 Do cotejo do acervo probatório dos autos, não se vislumbra qualquer prova produzida pela ré no sentido de que realiza alguma das atividades previstas no art. 9º do Decreto nº 7.217/2010 – ônus que lhe incumbia –, limitando-se a tecer meras alegações a respeito da regularidade na prestação do serviço público, bem como de sua cobrança.
 
 O que restou incontroverso nos autos – seja pela ausência de provas, seja pela própria afirmação da ré – é que os efluentes eram lançados em fossa séptica, e não no sistema público de esgotamento sanitário, à época.
 
 A prestação do serviço de fornecimento de água, assim como de esgoto sanitário, pode ser objeto de tarifação pública pela simples conexão e uso desses serviços, conforme dispõe o artigo 45, caput, da Lei nº 11.445/07, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as galerias de águas pluviais não integram o sistema público de esgotamento sanitário.
 
 No caso dos autos, não havia rede de esgoto previamente instalada, pressuposto para cobrança de tarifa com base na realização de uma das atividades elencadas no art. 9º, do Decreto nº 7.217/10 – à luz do entendimento do STJ.
 
 Nesse diapasão, faz o autor jus à devolução das cobranças efetivadas sob a rubrica de tarifa de esgoto, observada a prescrição decenal, tal como considerado acima.
 
 A devolução dos valores deve ser em dobro, eis que incide a norma inserta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se verificou qualquer engano justificável que autorizasse a cobrança de tarifa por um serviço que não foi prestado, restando caracterizada verdadeira cobrança abusiva.
 
 Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para declarar a nulidade da cobrança de serviço de esgoto e para condenar a ré à devolução, em dobro, dos valores pagos pela parte autora em razão do mesmo, desde os últimos dez anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária e juros legais a partir do desembolso.
 
 Condeno, ainda a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 P.I.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RESENDE, 18 de outubro de 2024.
 
 MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
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                                            14/11/2024 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 18:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/10/2024 17:01 Conclusos para julgamento 
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                                            08/10/2024 17:00 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2024 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 00:20 Publicado Intimação em 22/05/2024. 
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                                            22/05/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2024 08:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            30/01/2024 00:56 Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59. 
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                                            28/01/2024 00:23 Decorrido prazo de LUCIANO TADEU ARCANJO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            15/01/2024 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/12/2023 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2023 00:26 Publicado Intimação em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2023 22:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 05:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/11/2023 05:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 05:21 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 20:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2023 18:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/01/2023 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2022 00:10 Decorrido prazo de LUCIANO TADEU ARCANJO em 23/11/2022 23:59. 
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                                            23/11/2022 12:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/11/2022 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            03/11/2022 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2022 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            02/11/2022 22:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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