TJRJ - 0806413-98.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
14/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:53
Outras Decisões
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13/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO AVELINO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 00:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/11/2023 17:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MATHEUS FAGUNDES DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MOREIRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CHARLES ALVES PASSOS DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO AVELINO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/01/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/09/2022 17:59
Conclusos ao Juiz
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08/09/2022 17:59
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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