TJRJ - 0845316-16.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0845316-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE HELENA GUIMARAES OLIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARGARETE HELENA GUIMARAES OLIVA, devidamente qualificadana inicial, propõe ação em face de BANCO DO BRASIL, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que iniciou sua carreira noserviço públicoem 01/06/1982, sendo inscritano PASEP sob o nº 103.30203.39-5., e, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, se dirigiu ao banco réu a fim de sacar da conta PASEP.
Afirma que, na ocasião, se deparou com o valor de R$ 171.21 (Cento e setenta e um reais e vinte e um centavos).
Requer a gratuidade de justiça, a condenação do Réu a arcar com danos materiais, no valor de R$ 11.478,20 (Onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), além da condenação do Réu a compensar os danos morais sofridos, custas processuais e honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 159757095/159759054.
Deferida gratuidade de justiça em index 166629944.
Contestação no index 27596321, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, incompetência do juízo, considerando a necessidade de inclusão da União, prejudicial de prescrição e impugnando o valor da causa.
No mérito, alega, em síntese, que os cálculos apresentados na inicial ignoram os índices de correção firmados pela legislação vigente.
Argumenta a invalidade do demonstrativo contábil da autora, por se tratar de prova unilateral.
Alega a ausência de responsabilidade do réu, bem como a inexistência de danos morais e materiais.
Afirma a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento das preliminares e prejudicial arguidas e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos de index 176596925/176595157.
Réplica em index 180327451.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, nada foi requerido.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a impugnação da gratuidade de justiça, eis que oréunão juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício deferido.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida pelo réu, pois a inicial é compreensível e trouxe ampla narrativa dos fatos que embasam o pedido autoral, possibilitando a ampla defesa e o contraditório.
Ademais, os documentos impugnados pela parte ré são aceitáveis e se coadunam aos demais acostados na petição inicial.
Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prejudicial de prescrição devem ser rejeitadas, pois afastadas pelas teses definidas pelo STJ em REsp repetitivo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em exame, a parte autora alega a existência de saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos definidas pelo programa.
Trata-se de tese de má gestão do fundo, havendo subsunção entre o caso concreto e o precedente firmado pelo STJ.
Portanto, como decidiu o STJ, na hipótese, apenas o réu tem legitimidade passiva, não havendo que se falar em legitimidade da União.
Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que aautoratomou conhecimento dos desfalques, que é a data em que foi emitido o extrato do PASEP, no caso, 17/07/2024(índex 159759053), valendo ressaltar que o réu não faz prova de que tenha informado o autor sobre o saldo em data anterior.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora comprova que em 1999tinha o saldo de Cz$ 167,37(cento e sessenta e setemil e trinta e setecruzados) em sua conta vinculada ao PASEP, conforme índex 159759053, o que não foi impugnado especificamente pelo réu.
O ponto controvertido versa sobre a correção ou não dos rendimentos aplicados de acordo com o que foi estabelecido pelo Conselho Diretor do programa.
Nenhuma das partes produziu prova quanto às controvérsias elencadas.
Quanto aos cálculos do rendimento, é certo que o juízo não tem conhecimento técnico para verificar qual é o valor correto, tampouco tem acesso aos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.
E nenhuma das partes produziu prova pericial para esclarecer o juízo.
Contudo, considerando que o réu impugnou os cálculos elaborados pelaAutora, é certo que há valores devidos, ainda que eventualmente os rendimentos aplicados pelo réu estejam corretos.
Desse modo, considerando a particularidade do caso em exame, a prova pericial pode ser realizada na fase de liquidação de sentença.
No tocante à pretensão compensatória, não se vislumbra no caso concreto qualquer conduta que cause violação a direito da personalidade do autor.
Trata-se, em verdade de questão exclusivamente patrimonial, de modo que não há que se falar em danos morais.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, para condenar o Réu a pagar àautorao saldo de Cz$ 167,37(cento e sessenta e setemil e trinta e setecruzados), referente ao PASEP, a ser atualizado segundo os índices de conversão, correção e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, descontado o valor já recebido administrativamente, quantia esta a ser apurada em liquidação de sentença, corrigida monetariamente por índices da CGJ/RJ, a partir da data do cálculo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do pedido administrativo de pagamento junto ao banco réu.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução deve ser suspensa diante da gratuidade de justiça concedida em index 166629944.
Custas rateadas.
Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa earquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
07/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0845316-16.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE HELENA GUIMARAES OLIVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Digam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I).
Rio de Janeiro, 26 de março de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
26/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:48
Outras Decisões
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17/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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