TJRJ - 0007825-89.2016.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 00:39
Documento
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23/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:16
Juntada de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro, com base nas CDA¿s que acompanham a petição inicial destes autos./r/r/n/nO Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208/SC em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1184):/r/r/n/r/n/n¿1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado./r/n2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida./r/n3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.¿/r/r/n/r/n/nA partir do julgamento do supracitado recurso, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício do poder regulamentar, publicou a resolução n.º547/2024 que ¿Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF.¿, para fixação de critérios objetivos de enquadramento da execução fiscal na hipótese fixada pelo Egrégio STF.
Na ocasião, foi estabelecida a necessidade de extinção das execuções ficais cujo valor inicial não ultrapasse R$ 10.000,00./r/r/n/nO ato administrativo emitido pelo CNJ foi ratificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por meio do Aviso TJ nº53/2024./r/r/n/nTal mobilização, promovida pela alta administração do Poder Judiciário nacional e local, se pautou em diversos estudos por ela realizados, mencionados na exposição de motivos da resolução nº547 do CNJ, os quais apontaram que, dentre outras coisas, as execuções fiscais representam o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88%.
Além disso, foi indicado que o custo mínimo de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 9.277,00 e que o protesto dos títulos executivos costuma ser mais eficaz que o ajuizamento da ação executiva./r/r/n/nUma vez que a presente execução fiscal possui valor da causa inferior ao estabelecido na resolução emitida pelo órgão administrativo superior, resta evidenciada a falta de interesse processual do Estado do Rio de Janeiro, notadamente em face da sua magnitude econômica, financeira e tributária./r/r/n/nIsso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no Art.485, VI, do Código de Processo Civil c/c Resolução CNJ nº.547/2024./r/r/n/nSem custas, ante a isenção legal./r/r/n/nHavendo apelação tempestiva e sendo o valor da causa superior ao teto estabelecido no Art.34 da LEF, certifique-se e subam os autos ao TJRJ.
Apenas na hipótese de a parte executada ter integrado a relação processual, intime-a para contrarrazões./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, fica determinado o levantamento de eventual penhora, arresto ou ordem de restrição em desfavor da parte executada, devendo o cartório proceder com quaisquer diligências necessárias para o aperfeiçoamento da medida./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 14:24
Conclusão
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24/03/2025 14:23
Juntada de documento
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06/11/2024 13:01
Outras Decisões
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06/11/2024 13:01
Conclusão
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05/11/2024 19:54
Juntada de petição
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01/11/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:55
Juntada de documento
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16/09/2024 08:24
Conclusão
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16/09/2024 08:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2024 08:25
Juntada de petição
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04/03/2024 15:01
Processo Desarquivado
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22/08/2022 11:24
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 11:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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22/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2022 16:38
Conclusão
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04/08/2022 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2022 15:17
Conclusão
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19/01/2022 11:42
Juntada de petição
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12/01/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 07:18
Documento
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11/09/2021 10:34
Documento
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17/08/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2021 15:07
Conclusão
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17/08/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 10:06
Conclusão
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04/08/2021 10:06
Outras Decisões
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13/10/2020 11:44
Juntada de petição
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13/10/2020 11:43
Processo Desarquivado
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23/09/2020 08:44
Arquivado Definitivamente
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22/09/2020 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2020 19:24
Conclusão
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18/09/2020 19:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2020 16:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2018 08:37
Remessa
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11/09/2018 14:01
Juntada de documento
-
15/09/2017 10:05
Expedição de documento
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11/09/2017 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/08/2017 09:01
Remessa
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22/08/2017 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2016 17:05
Expedição de documento
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17/05/2016 15:25
Documento
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28/04/2016 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2016 22:38
Conclusão
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30/03/2016 22:38
Outras Decisões
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30/03/2016 22:38
Expedição de documento
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30/03/2016 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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