TJRJ - 0805870-89.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA GUIMARAES em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:11
Outras Decisões
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17/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 17:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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01/03/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:30
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0805870-89.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO TADEU DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por ROMERO TADEU DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a parte autora que a empresa ré detectou a ocorrência de furto de energia, sem possibilitar a defesa a parte autora, impondo uma cobrança de valores indevidos.
Desta forma, requer que a ré cesse o lançamento do TOI Nº 9788228 em suas faturas; a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, bem como nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
ID.15455921.
Inicial acompanhada de documentos.
ID.36090290.
Contestação alegando, em preliminar, a gratuidade de justiça deferida ao autor.
No mérito, enfrentando os termos da inicial.
ID.112485607.
Decisão saneadora. É o relatório.
Decido.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo à análise do mérito.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, conforme artigos 2° e 3°, ambos da Lei n°. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte ré fornecedora do serviço de que é destinatário final a parte autora.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14 do referido diploma legal.
Restou incontroverso nos autos a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI.
Cabe esclarecer que conforme regulado no artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a concessionária, ora ré, pode realizar inspeção em medidores de consumo de energia elétrica e - caso constatada, e provada, a irregularidade - emitir Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Em outro dizer, inexiste, ao menos, a princípio, óbice à lavratura do Termo, tampouco à recuperação do consumo.
Cediço, porém, que o usuário do serviço somente responde pela cobrança se comprovada a real existência da irregularidade.
A parte ré afirma que, ao realizar-se inspeção na unidade titularizada pela parte autora, foi constatada irregularidade.
Em princípio, ausente vício formal no Termo, lavrado em prestígio à norma pertinente, em especial ao artigo 129, da resolução nº. 414/2010, editada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Ocorre que a denúncia de irregularidade na medição da energia elétrica deveria ter restado cabalmente comprovada pela ré, não bastando argumentação de que sua equipe teria comparecido ao local e constatado irregularidades no equipamento.
O ônus da prova, neste caso, é todo da parte ré, a uma, em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, a duas, em razão de ter sido a ré quem alegara a existência da referida irregularidade.
Contudo, não o fez, afirmando, textualmente, desinteresse na produção de provas, incluindo-se a prova técnica/pericial.
Ademais, não foi dada oportunidade ao consumidor de defender-se das graves acusações do réu, que foram baseadas em procedimento unilateral em total desrespeito as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de observância obrigatória também em sede administrativa (art. 5º, LV da CRFB/88).
Tal procedimento viola ainda os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo CDC pelos quais, em se tratando de relação de consumo, somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.
A abusividade da conduta da ré enseja o cancelamento das cobranças indevidas vinculadas ao TOI.
Em decorrência, impõe-se que a ré refature as contas de consumo em aberto para delas excluir qualquer parcela relativa a consumo irregular vinculada ao TOI.
Considerando-se que houve pagamento de algumas contas, deve haver devolução dos valores encontrados a maior, na forma simples, uma vez que houve engano justificado da ré, e não, cobrança indevida.
Merece ainda prosperar o pleito de indenização por danos morais.
A premissa em que se funda esta decisão para reconhecer a nulidade das cobranças decorrentes dos TOI é a falta de provas cabais da existência de irregularidade.
O dano moral, neste caso, tem cunho pedagógico.
Restou caracterizado, uma vez que foram inseridas cobranças nas faturas sem comprovação de qualquer irregularidade.
Quanto ao valor, entendo razoável a quantia de R$ 8.000,00.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré: 1- a cancelar as cobranças indevidas vinculadas ao TOI; 2 - a declarar nulidade do TOI objeto da lide; 3 - a pagar à parte autora os valores cobrados a maior e comprovadamente pagos, de forma simples, que serão apurados em face de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente deste a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 4- ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00(cinco mil reais), corrigidos a partir da presente e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
11/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:55
Pedido conhecido em parte e procedente
-
30/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA GUIMARAES em 03/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA GUIMARAES em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de DANIEL WHITE SOUZA em 26/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/12/2022 23:59.
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16/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:37
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANE PEREIRA GUIMARAES em 02/05/2022 23:59.
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12/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:37
Conclusos ao Juiz
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28/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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