TJRJ - 0801039-79.2025.8.19.0046
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:36
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:22
Outras Decisões
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05/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0801039-79.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMILSON SODRE MELLO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar, à reclamada que providencie, a reativação do plano de saúde da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se o réu, por OJA, com urgência, na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ, para cumprimento da decisão acima.
Sem prejuízo,considerando o disposto no Ato Executivo 03/2022 e no Aviso Conjunto TJ-COJES no19/2022, após a intimação da parte ré acerca do deferimento da tutela, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 do TJERJ.
Anote-se onde couber, dando-se baixa e remetendo-se os autos de imediato.
Cumpra-se com urgência. 1) Sem prejuízo, primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário) para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 15 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 2) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 4) Cumprido o item 1, e não havendo as hipóteses dos itens 2 e 3, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
RIO BONITO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:03
Outras Decisões
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11/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 12:12
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0801039-79.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMILSON SODRE MELLO RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Antes de qualquer providência traga a parte autora os boletos, bem como os respectivos comprovantes de pagamento, referentes aos últimos seis meses.
RIO BONITO, 25 de março de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
26/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/03/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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