TJRJ - 0060826-18.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:38
Juntada de documento
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Diante da certidão cartorária de index 311, acerca da inércia do devedor, e as custas processuais, devidamente recolhidas e cerficadas, index 322, defiro a penhora eletrônica de valores em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. -
11/08/2025 10:52
Conclusão
-
11/08/2025 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:15
Juntada de petição
-
25/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar a quantia indicada ao index 289, no prazo de quinze dias úteis, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado em 10% sob o valor da execução, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. /r/r/n/nNão tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. -
21/05/2025 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 07:57
Conclusão
-
19/05/2025 21:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 21:08
Petição
-
19/05/2025 21:08
Evolução de Classe Processual
-
19/05/2025 21:08
Trânsito em julgado
-
28/04/2025 15:07
Juntada de petição
-
03/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo c/c liminar de imissão na posse c/c cobrança, proposta por SINDICATO DE RESTAURANTES, BARES E DEMAIS MEIOS DE ALIMENTAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em face de INSTITUTO DOS LAGOS-RIO, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer, em sede de tutela antecipada, para que seja determinado a expedição de mandado de constatação e imissão na posse do imóvel, com permissão para arrombamento; requer a condenação do réu ao pagamento dos alugueis e das taxas vencidos e vincendos, assim como as demais despesas afins, tudo com juros e correção monetária./r/r/n/nPara tanto, alega o autor na exordial, em síntese, que em 01/10/2012 realizou contrato de locação de imóvel, no endereço da Rua do Carmo, nº 9, 10º andar, com a ré, em 2019 celebrou um aditivo contratual, o qual prorrogou o prazo de locação de 01/04/2019 à 31/12/2024.
Conta que desde o mês de fevereiro de 2022 tenta contatar a ré, porém não consegue e quando se dirigiu imóvel deparou-se com o imóvel totalmente fechado, desta forma, ao procurar a administração do prédio foi informada que a ré tinha se mudado às pressas sem comunicar nada, de forma a abandonar o imóvel, dessa maneira solicitou a síndica uma declaração de que o imóvel estaria abandonado pela ré, conforme fls.3.
Assevera que a fim de contatar a ré, a enviou um telegrama que retornou com o motivo ausente , esta situação toda lhe causa estranheza pois a locatária não informou a locadora sobre não possuir mais interesse em dar continuidade na locação do imóvel, simplesmente o abandonando, sem realizar a entrega das chaves, tornando impossível o ingresso no imóvel.
Frisa que, em relação as dívidas, os réus deixaram de quitar os alugueis de, 01/2022 no valor de R$ 1.000,00, de 02/2022 no valor de R$ 1.000,00, de 03/2022 no valor de R$ 1.000,00, os condomínios referente a fevereiro e março de 2022 no valor de R$ 9.509,82, o IPTU cota 01/10 e 02/10 no valor de R$ 1.883,80 e a taxa de incêndio no valor de R$ 3.275,04 referente aos anos de 2019, 2020 e 2021.
Documento de index nº 3/ 89./r/r/n/nDespacho de index nº 100 deferindo a expedição de mandado de verificação e, caso seja constado o abandono do imóvel pela parte ré, de imissão do autor na posse daquele./r/r/n/nJuntada de Mandado de index nº 125 informando o OJA que, deixou de imitir o autor na posse pois, quando foi aberto, constou ter várias mesas, cadeiras, documentos, armários e outros objetos conforme fotos, que junto ao mandado./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 137 requerendo a expedição de mandado de remoção dos bens deixados pela ré para depósito público./r/r/n/nDecisão de index nº 140 deferindo a remoção de eventuais bens existentes no interior do imóvel para depósito público, assim como a alienação prevista no art. 402 do CNCGJ./r/r/n/nJuntada de mandado de index nº 148, sendo este devolvido em razão de ter sido verificado que na diligência anterior (Verificação e Imissão), não houve arrolamento dos bens, que é praxe mesmo quando não é possível a imissão.
Por existir divergência entre a finalidade do mandado e o tipo do mandado, já que a remoção é feita após a imissão, devolveu este para apreciação a fim de que seja determinado o que for de direito./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 150 requerendo a expedição de novo mandado de verificação, imissão na posse e eventual remoção de bens./r/r/n/nDespacho de index nº 153 deferindo o requerido em fls. 150./r/r/n/nJuntada de auto de verificação, imissão na posse e remoção de bens para depósito público de index nº 162./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 179 juntando planilha atualizada de cálculos vencidos e vincendos e requerendo a citação da ré./r/r/n/nJuntada de AR negativa conforme index nº 220./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 225, requerendo a expedição de ofício ao MP solicitando informação sobre bens e valores relativos ao réu que estejam arrecadados em função da investigação./r/r/n/nDespacho de index nº 240 indeferindo o pedido de fls. 225./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 243 requerendo a citação da ré, através do presidente da empresa ré./r/r/n/nDespacho de index nº 253 deferindo o requerido em fls. 243./r/r/n/nJuntada de AR positiva de index nº 260./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 266 requerendo a revelia da ré./r/r/n/nDecisão de index nº 271 deferindo à revelia da ré e intimando as partes para se manifestarem em provas./r/r/n/nManifestação autoral de index nº 273 informando que não possui mais provas a produzir. /r/r/n/nSaneador de index nº 277 fixando como ponto controvertido os danos causados pelo abandono do imóvel alugado pela executada e a adimplência das obrigações (locação, taxa de condomínio e FUNESBOM)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nPASSO A DECIDIR./r/r/n/nO feito encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 85, §2º do CPC/r/r/n/nNo mérito, a única forma que a parte ré teria de se desincumbir do ônus do art. 373, II do CPC seria trazendo aos autos os recibos dos valores cobrados, a título de locação e encargos, o que não ocorreu, não havendo outra solução, senão a procedência do pedido./r/r/n/nAssim, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o réu a proceder o pagamento do débito referente as taxas e aluguéis vencidos entre janeiro a outubro de 2022, bem como da taxa de incêndio do anos de 2019 a 2021, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária da data do débito, bem como os demais encargos previsto em contrato na clausula V, de index n°54/64.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10%sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2 º do CPC./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. /r/n /r/n /r/nP.R.I -
23/01/2025 00:02
Conclusão
-
23/01/2025 00:02
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 10:29
Publicado Decisão em 29/10/2024
-
23/10/2024 10:29
Conclusão
-
10/10/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 14:53
Juntada de petição
-
03/09/2024 08:16
Publicado Decisão em 20/09/2024
-
03/09/2024 08:16
Decretada a revelia
-
03/09/2024 08:16
Conclusão
-
28/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:17
Juntada de petição
-
20/08/2024 10:42
Conclusão
-
20/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:42
Publicado Despacho em 23/08/2024
-
06/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:41
Documento
-
05/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:21
Expedição de documento
-
06/05/2024 15:50
Expedição de documento
-
02/05/2024 12:37
Publicado Despacho em 07/05/2024
-
02/05/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:37
Conclusão
-
02/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:52
Juntada de documento
-
30/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:00
Juntada de petição
-
19/03/2024 07:41
Publicado Despacho em 25/03/2024
-
19/03/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:41
Conclusão
-
15/03/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:35
Juntada de petição
-
23/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:38
Documento
-
15/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 06:53
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
11/01/2024 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 06:53
Conclusão
-
17/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:33
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:25
Documento
-
14/09/2023 16:46
Documento
-
21/08/2023 14:57
Expedição de documento
-
10/08/2023 23:39
Expedição de documento
-
10/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:03
Juntada de petição
-
02/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 15:41
Juntada de petição
-
14/03/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:42
Conclusão
-
07/02/2023 11:35
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:39
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 04:27
Documento
-
30/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 17:19
Conclusão
-
16/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:29
Juntada de petição
-
16/09/2022 04:23
Documento
-
12/08/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 20:39
Deferido o pedido de
-
06/06/2022 20:39
Conclusão
-
31/05/2022 17:17
Juntada de petição
-
19/05/2022 18:51
Juntada de petição
-
12/05/2022 03:17
Documento
-
13/04/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 03:28
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 03:28
Documento
-
01/04/2022 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 13:09
Juntada de petição
-
25/03/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 16:03
Conclusão
-
21/03/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 06:20
Juntada de petição
-
17/03/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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