TJRJ - 0002964-45.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
29/04/2025 09:42
Juntada de petição
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Fls.44/51 - O requerido RALPH PEDRA DE CARVALHO apresentou contestação na qual argui a nulidade do feito, com fulcro no artigo 564, II e III, alínea a , do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e a absolvição sumária./r/n /r/nO Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos em promoção de fls. 68/69. /r/r/n/nDe início, registra-se que aqui se trata de procedimento de medida protetiva de urgência, não se tratando de processo penal de natureza condenatória, mas sim de /r/nnatureza cautelar. /r/r/n/nLogo, como não há peça acusatória inicial, não há que se falar em nulidade, rejeição de denúncia ou absolvição sumária.
Assim, acolho amanifestação ministerial e INDEFIRO os pedidos por não se adequarem ao feito em apreço. /r/r/n/nNo mais, é certo que para a concessão das medidas protetivas de urgência não se exige qualquer formalidade específica, bastando para sua concessão a demonstração dos requisitos legais (situação de violência doméstica e urgência). /r/r/n/nAssim, não tendo sido apresentados fatos novos ou provas novas a demandar a revisão das medidas protetivas, MANTENHO a decisão de fls. 28/31./r/r/n/nANOTE-SE a representação processual das partes (fls. 41 e 56)./r/r/n/nINTIME-SE o requerido por seu patrono./r/r/n/nDÊ-SE ciência ao Ministério Público. -
21/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 12:41
Outras Decisões
-
21/03/2025 12:41
Conclusão
-
21/03/2025 09:10
Juntada de petição
-
20/03/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 13:55
Juntada de petição
-
17/03/2025 02:27
Documento
-
14/03/2025 16:13
Juntada de petição
-
14/03/2025 16:09
Juntada de petição
-
14/03/2025 02:56
Documento
-
11/03/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:04
Medida protetiva
-
10/03/2025 18:04
Conclusão
-
10/03/2025 17:55
Juntada de petição
-
10/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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