TJRJ - 0097315-88.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 16:06
Conclusão
-
28/04/2025 15:56
Juntada de documento
-
25/04/2025 00:23
Juntada de petição
-
24/04/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:49
Juntada de documento
-
04/04/2025 21:07
Juntada de petição
-
04/04/2025 20:48
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:46
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
1-ID 4713- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INTER S.A ao argumento de que a sentença de ID 4641/4613 foi omissa quanto ao prazo de encerramento da essencialidade e manutenção da posse da recuperanda sobre os imóveis dados em alienação fiduciária./r/r/n/nManifestação da AJ (ID 4933, I), entendendo que o deslinde da controvérsia relativa à manutenção da Recuperanda na posse do imóvel em voga deve ocorrer nos autos do incidente nº 0034518-42.2022.8.19.0001./r/r/n/nManifestação das Recuperandas (ID 4943), pontuando que o Banco não detém legitimidade para impugnar a Decisão de homologação do PRJ e Concessão da Recuperação Judicial, haja vista não compor o quadro de credores afetados pelo plano aprovado e homologado.
Afirma que as questões afetas ao imóvel vem sendo objeto de debate em demanda específica.
Acresce que o bem essencial vem viabilizando o cumprimento do cronograma de pagamento dos créditos listados no QGC. /r/r/n/nRecebo os ED por tempestivos, no mérito NEGO-LHES acolhimento . /r/r/n/nA questão da essencialidade restou apreciada na sentença proferida nos autos do incidente nº 0034518-42.2022.8.19.0001, ainda não transitada em julgado, que assim decidiu:/r/r/n/n ...Assim, devemos considerar que, mesmo se tratando de um crédito extraconcursal, o bem em questão é essencial tanto para a continuidade da atividade empresarial, quanto para viabilizar o soerguimento da empresa, podendo gerar prejuízos irreparáveis se retirados da Recuperanda nesse momento, ademais, a atividade principal da RSI Empreendimentos Imobiliários Ltda é a Incorporação e empreendimentos imobiliários. /r/nRessalta-se que a parte final do art. 49, §3º da Lei de Falências faz uma ressalva quanto a venda ou retirada do bem garantidor e estabelece que não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial./r/nEm se tratando de crédito extraconcursal, não há motivo plausível para a manutenção do Banco Inter na relação de credores, todavia, deve-se manter o bem garantidor em posse da Recuperanda, por ser essencial ao seu soerguimento.... /r/r/n/r/n/n2-ID 4718- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RSI Empreendimentos Ltda ao argumento omissão na sentença de ID 4641/4613 quanto ao seu pleito de exclusão de seu nome e CNPJ do Edital de deferimento do processamento da Recuperação Judicial. /r/r/n/nManifestação da AJ no ID 4933, pelo desprovimento do recurso sobretudo em razão do estágio avançado em que o feito se encontra, com Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores, após votação regular, e devidamente homologado. /r/r/n/nA sentença atacada determinou a retificação dos dados constantes no distribuidor do TJ/RJ, excluindo-se empresa RSI EMPREENDIMENTOS LTDA passando a contar RSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. /r/r/n/nContudo, o processo é um caminhar para frente e tem como objetivo a efetividade da prestação jurisdicional.
A presente RJ teve seu PRJ aprovado em AGC não sendo possível a republicação do edital de deferimento da Recuperação Judicial. (art. 52, §1º da LRJF) sob pena de causar confusão processual e insegurança aos credores quanto à fase atual./r/nDessa forma, recebo os ED por tempestivos e NEGO-LHES acolhimento. /r/r/n/r/n/n3- ID 4721- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela Fazenda Estadual do Rio de Janeiro ao argumento de omissão na sentença de 4641/4643 que concedeu a recuperação judicial às Recuperandas sem que estas tenham cumprido à determinação do art. 57 da LRF. /r/r/n/nManifestação das Recuperandas (ID 4943), informando que os débitos tributários das recuperandas foram objeto de parcelamento, após a adesão de programas de incentivo de pagamento iniciados pelos Entes estatais./r/r/n/nNo ID 4968, o ERJ informa que persistem créditos estaduais inscritos em Dívida Ativa em face das recuperandas.
Esclarece que apenas a recuperanda RS EVENTOS E GASTRONOMIA LTDA não possui débitos com o Estado do Rio de Janeiro, sendo essa justamente a empresa que apresentou, efetivamente, certidão negativa de débitos fiscais aos autos judiciais.
Reitera os termos de seus embargos de declaração, pugnando pelo reconhecimento da necessidade de regularização fiscal para a concessão da recuperação judicial, ressaltando os débitos estaduais em aberto./r/r/n/n3.1-À Administração Judicial para parecer.
Após, ao MP. /r/r/n/n3.2 À Recuperanda para esclarecer o alegado, uma vez que a não apresentação das certidões ficais importa em suspensão da recuperação judicial./r/r/n/n4-ID 4938- O Município do Rio de Janeiro informa a existência de débito de natureza tributária e/ou não tributária inscritos em Dívida Ativa em face da Recuperanda./r/nÀs Recuperandas e à AJ. /r/r/n/n5-ID 4943- Anote-se onde couber a nova advogada em substituição ao patrono falecido. /r/r/n/n6- ID 4966 e 4975- Às Recuperandas para anotarem. /r/r/n/n7- ID 4987- Às Recuperandas e ao AJ. /r/r/n/n8-ID 5011- Petição das Recuperandas na qual requerem providências a fim de obstar o iminente risco de desmobilização de seus estabelecimentos comerciais, bens essenciais à continuidade da atividade empresarial, ameaçada por ação reivindicatória proposta pelo RioPrevidência, à revelia do processo de recuperação judicial. /r/r/n/nAduzem que o RioPrevidência, credor concursal da presente recuperação judicial distribuiu a Ação Reivindicatória nº 0948890-97.2024.8.19.0001, perante o Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital buscando retomar a posse direta dos imóveis localizados na Rua Visconde do Rio Branco nº 15 e 17, legalmente cedidos às Recuperanda.
Sustentam que foram notificadas para que desocupassem os imóveis localizados na Rua do Lavradio nº 34 e 36, utilizado como principal estabelecimento da sociedade Cenário Antique Center Antiquários Ltda./r/r/n/nÀ AJ e ao MP, voltando conclusos para decisão. /r/r/n/n9- Considerando a designação deste magistrado para assumir o Juízo da 3ª Vara Empresarial a partir deste mês de fevereiro, bem como a publicação, em 13/02/2025, do Edital CGJ n.º 04/2025 acerca da inspeção judicial nas sete varas empresariais a ser realizada por juízes auxiliares da Corregedoria a partir de 19/02/2025, DETERMINO a vinda, pelo Administrador Judicial, no prazo de cinco dias, de relatório atualizado do andamento processual e dos serviços prestados desde a nomeação e até a presente data, incluindo as informações exigidas no inciso I do artigo 3º da Recomendação n.º 141, de 10 de julho de 2023 (orçamento detalhado do trabalho AINDA A SER DESENVOLVIDO, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho faltante). -
17/02/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 16:57
Conclusão
-
19/12/2024 15:31
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:21
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:41
Juntada de petição
-
06/08/2024 16:07
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:58
Juntada de petição
-
26/06/2024 16:39
Juntada de petição
-
17/06/2024 17:57
Juntada de petição
-
17/05/2024 18:14
Juntada de petição
-
30/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:28
Conclusão
-
29/04/2024 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:02
Juntada de petição
-
16/04/2024 16:27
Juntada de documento
-
10/04/2024 15:57
Juntada de petição
-
01/04/2024 19:16
Juntada de documento
-
21/03/2024 16:45
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:12
Juntada de petição
-
14/03/2024 14:46
Juntada de petição
-
12/03/2024 16:11
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:54
Juntada de petição
-
08/03/2024 12:48
Juntada de documento
-
08/03/2024 11:00
Juntada de petição
-
04/03/2024 19:10
Juntada de petição
-
03/03/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 15:26
Conclusão
-
30/01/2024 15:26
Publicado Sentença em 06/03/2024
-
30/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 15:22
Desentranhada a petição
-
10/11/2023 15:26
Juntada de petição
-
06/10/2023 11:43
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:33
Juntada de petição
-
28/08/2023 20:44
Juntada de petição
-
06/08/2023 10:53
Juntada de petição
-
06/08/2023 10:51
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:14
Conclusão
-
29/07/2023 15:20
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:59
Juntada de petição
-
03/07/2023 16:44
Juntada de petição
-
30/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 19:10
Juntada de petição
-
06/06/2023 09:37
Juntada de petição
-
29/05/2023 13:36
Juntada de petição
-
11/05/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:26
Decisão anterior
-
08/05/2023 14:26
Conclusão
-
08/05/2023 11:32
Juntada de petição
-
04/05/2023 19:49
Juntada de petição
-
18/04/2023 19:29
Juntada de petição
-
18/04/2023 11:53
Juntada de petição
-
17/04/2023 19:06
Juntada de petição
-
17/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:22
Juntada de documento
-
17/04/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2023 13:33
Conclusão
-
06/04/2023 19:27
Juntada de petição
-
05/04/2023 17:45
Juntada de petição
-
05/04/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 11:36
Conclusão
-
05/04/2023 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2023 11:36
Juntada de petição
-
05/04/2023 11:33
Juntada de petição
-
04/04/2023 13:32
Conclusão
-
04/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 13:31
Juntada de petição
-
30/03/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 17:57
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:32
Conclusão
-
29/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:25
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:20
Desentranhada a petição
-
29/03/2023 12:27
Juntada de petição
-
25/03/2023 16:06
Juntada de petição
-
25/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
25/03/2023 00:21
Juntada de petição
-
22/03/2023 11:55
Juntada de petição
-
22/03/2023 09:20
Juntada de petição
-
21/03/2023 17:39
Juntada de petição
-
15/03/2023 22:42
Juntada de petição
-
07/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 16:31
Conclusão
-
28/02/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:15
Juntada de petição
-
27/02/2023 21:54
Juntada de petição
-
16/02/2023 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 18:30
Desentranhada a petição
-
13/02/2023 18:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 17:12
Conclusão
-
10/02/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:25
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:44
Desentranhada a petição
-
25/01/2023 19:24
Juntada de petição
-
25/01/2023 19:15
Juntada de petição
-
25/01/2023 19:09
Juntada de petição
-
14/12/2022 18:27
Juntada de petição
-
17/11/2022 19:04
Juntada de petição
-
10/11/2022 14:35
Juntada de petição
-
08/11/2022 21:10
Juntada de petição
-
19/10/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 15:59
Conclusão
-
16/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 15:59
Juntada de documento
-
05/07/2022 18:01
Juntada de documento
-
14/06/2022 15:26
Juntada de documento
-
14/06/2022 15:24
Expedição de documento
-
13/06/2022 15:52
Expedição de documento
-
06/06/2022 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2022 14:43
Conclusão
-
27/05/2022 07:25
Juntada de petição
-
24/05/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:02
Conclusão
-
24/05/2022 09:41
Juntada de petição
-
27/04/2022 19:05
Juntada de petição
-
10/03/2022 18:57
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:51
Juntada de petição
-
04/03/2022 09:45
Juntada de petição
-
01/03/2022 16:56
Juntada de petição
-
25/02/2022 18:48
Juntada de petição
-
24/02/2022 22:04
Juntada de petição
-
23/02/2022 20:34
Juntada de petição
-
18/02/2022 21:44
Juntada de petição
-
16/02/2022 18:25
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:30
Juntada de petição
-
16/02/2022 16:24
Juntada de petição
-
02/02/2022 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 10:12
Juntada de documento
-
13/12/2021 16:57
Juntada de petição
-
10/12/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:18
Juntada de documento
-
10/12/2021 16:18
Juntada de documento
-
03/12/2021 17:36
Juntada de petição
-
29/10/2021 16:48
Juntada de petição
-
28/10/2021 08:43
Juntada de petição
-
28/10/2021 08:43
Juntada de petição
-
24/10/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 17:03
Conclusão
-
24/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2021 17:01
Desentranhada a petição
-
24/10/2021 11:01
Juntada de documento
-
22/10/2021 13:48
Juntada de petição
-
19/10/2021 08:27
Juntada de petição
-
15/10/2021 17:48
Juntada de petição
-
08/09/2021 17:31
Juntada de petição
-
30/08/2021 10:11
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:51
Juntada de petição
-
19/08/2021 16:39
Juntada de petição
-
05/08/2021 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 18:29
Juntada de petição
-
16/07/2021 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 11:55
Conclusão
-
15/07/2021 11:55
Deferido o pedido de
-
15/07/2021 11:54
Juntada de petição
-
14/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 16:41
Conclusão
-
14/07/2021 16:40
Juntada de petição
-
14/07/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:06
Desentranhada a petição
-
14/07/2021 13:19
Juntada de documento
-
14/07/2021 08:21
Juntada de petição
-
07/07/2021 09:43
Juntada de petição
-
10/06/2021 11:18
Juntada de petição
-
08/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:17
Juntada de petição
-
02/06/2021 19:37
Juntada de petição
-
27/05/2021 18:51
Juntada de petição
-
26/05/2021 20:13
Juntada de petição
-
26/05/2021 15:29
Expedição de documento
-
26/05/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2021 17:52
Publicado Decisão em 28/05/2021
-
17/05/2021 17:52
Deferido o pedido de
-
17/05/2021 17:52
Conclusão
-
17/05/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:31
Juntada de documento
-
14/05/2021 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 21:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 17:48
Juntada de petição
-
14/05/2021 07:15
Juntada de petição
-
11/05/2021 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 17:11
Conclusão
-
05/05/2021 17:11
Assistência judiciária gratuita
-
05/05/2021 17:10
Juntada de documento
-
03/05/2021 16:27
Juntada de petição
-
01/05/2021 08:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo de Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830881-58.2024.8.19.0202
Manosgel Alimentos LTDA.
Administradora Madureira Shopping LTDA
Advogado: Marcelo Pereira Mantuano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 16:53
Processo nº 0805688-75.2023.8.19.0202
Cristofer Bernardes Azambuja
Amazonas Leste LTDA
Advogado: Willian Montanher Viana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 19:45
Processo nº 0806284-88.2025.8.19.0202
Dionea Martins Savo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Maria Jose de Almeida Vieira da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2025 11:34
Processo nº 0800282-52.2025.8.19.0251
Maria Aparecida Ferreira Pinheiro
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 14:18
Processo nº 0960919-82.2024.8.19.0001
Magno Monteiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 15:30