TJRJ - 0000780-47.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:06
Conclusão
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30/07/2025 10:16
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação foi interpostra dentro do prazo legal.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à apelante. À embargada, ora apelada, em contrarrazões. -
02/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que a embargante/recorrente é beneficiária de GJ, certifique-se apenas quanto à tempestividade da apelação interposta./r/r/n/nApós, intime-se a embargada para se manifestar em contrarrazões no prazo de 15 dias. -
22/05/2025 13:27
Conclusão
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22/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 15:45
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de terceiro opostos por LEDA TAVARES AMORIM em virtude de execução promovida por TRAVESSIA SECURITIDORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S/A./r/r/n/nAlega o embargante informa que é casada com Paulo da Silva Amorim, executado em processo de execução.
Aduz que o regime de casamento é o da comunhão universal de bens e teve seu imóvel penhorado na integralidade.
Requer que seja deferida a liminar para suspender a penhora; manutenção na posse e determinar a reservar de sua meação.
Junta documentos. /r/r/n/nDecisão em fls. 65 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nA embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em fls. 72 arguindo a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e do valor da causa.
No mérito, alega os embargos opostos não possuem interesse processual, tendo em vista que reconhece que o imóvel é bem de família.
Requer que os embargos sejam julgados improcedentes. /r/r/n/nDespacho de especificação de provas em fls. 82./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 95./r/r/n/nQuestões periféricas a seguir. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deve ser rechaçada.
Isso porque a embargante comprovou fazer jus ao benefício por meio de documentos não tendo a ré feito contraprova./r/r/n/nSustenta a embargada que o valor da causa fixado inicialmente pela autora não refletiria adequadamente o proveito econômico da demanda, requerendo sua revisão./r/r/n/nContudo, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa é aquele atribuído pelo autor, salvo demonstração de erro manifesto ou divergência em relação aos critérios legais./r/r/n/nNo presente caso, a inicial fundamentou o valor declarado com base no montante objetivamente pretendido, atendendo aos requisitos da Lei.
A impugnação, por sua vez, não apresentou elementos concretos capazes de evidenciar vício na quantificação inicial, limitando-se a alegações genéricas./r/r/n/nNesse sentido, a doutrina processualista consagra que a fixação do valor da causa pelo autor tem caráter prima facie, cabendo ao juiz mantê-lo caso não haja incongruência flagrante com os pedidos ou com a legislação aplicável./r/r/n/nConforme ensina Humberto Theodoro Júnior, o juiz só deve alterar o valor da causa se houver evidente desproporção entre este e o interesse jurídico em disputa, sob pena de usurpar a função do autor na definição do objeto litigioso (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo Civil. 58. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 512)./r/r/n/nNão restando comprovada qualquer distorção que justifique a revisão do valor declarado, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-se o quantum inicialmente estabelecido./r/r/n/nA demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nNo mérito, trata-se de embargos à execução.
Neste sentido, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC, ressalvado no caso concreto a correta nomenclatura dos atores processuais./r/r/n/nNo curso da instrução processual restou incontroversa a situação do imóvel, sendo certo que ele foi considerado bem de família, inclusive pelo credor./r/r/n/nO imóvel residencial da família é impenhorável, de acordo com o artigo 1° da Lei 8.009/1990: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ./r/r/n/nPortanto, uma vez que a constrição sobre o imóvel já foi considerada indevida por ser bem de família no processo de origem, a pretensão contida nos presentes embargos deve ser extinta na forma da lei por falta de interesse de agir./r/r/n/nPelo exposto, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, VI, CPC./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, para o advogado da parte contrária, de 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
12/03/2025 12:15
Conclusão
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12/03/2025 12:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:50
Conclusão
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06/02/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:13
Conclusão
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12/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:53
Juntada de petição
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28/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 07:04
Conclusão
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09/08/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:11
Juntada de petição
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03/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 06:12
Conclusão
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10/04/2024 06:12
Assistência Judiciária Gratuita
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10/04/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:45
Juntada de petição
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08/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2024 22:11
Apensamento
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23/01/2024 16:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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