TJRJ - 0811452-08.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO RENATO MONTEIRO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:12
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811452-08.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR COSTA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Paulo Renato Monteiro (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
24/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 11/12/2024 23:59.
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11/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/07/2024 23:59.
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05/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 23:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDIR COSTA FILHO - CPF: *16.***.*92-95 (AUTOR).
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17/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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