TJRJ - 0807649-92.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:18
Baixa Definitiva
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29/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SICURO DE ALMEIDA *91.***.*08-52 em 14/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SICURO DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de R. E. D. F. CURSOS LIVRES EIRELI - ME em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de R. E. D. F. CURSOS LIVRES EIRELI - ME em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0807649-92.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R.
E.
D.
F.
CURSOS LIVRES EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE ROBERTO SICURO DE ALMEIDA *91.***.*08-52, JOSE ROBERTO SICURO DE ALMEIDA Diz o artigo 53, caput, da Lei 9.099/95: "A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei".
Por consequência, em se tratando de título executivo extrajudicial, devemos buscar as regras de definição de foro no Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: "Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Nos termos do enunciado nº 2.2.4 publicado no Aviso nº 29/2005, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
No caso em tela, o Exequente tem sua sede no bairro Campo Grande, Fórum Regional de Campo Grande- Comarca do Rio de Janeiro, e os Executados têm os domicílios no bairro Alcântara, Fórum Regional de Alcântara - Comarca de São Gonçalo.
Diante da incompetência territorial deste II Juizado Especial Cível e com fundamento no art. 51,III, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente processo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em virtude do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/03/2025 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 01:28
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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