TJRJ - 0802718-52.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de DEBORA TEIXEIRA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:16
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e os acolho parcialmente para sanar a omissão apontada, tendo em vista a quitação plena e geral, bem como o disposto no art. 844, parágrafo 3º do Código Civil, a fim de estender os efeitos da celebração do acordo em audiência à ré GRUPO CASAS BAHIA S/A.
ISTO POSTO JULGO EXTINTO OFEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da 2ª ré.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
18/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
À embargada -
29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de DEBORA TEIXEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/03/2025 14:00
Homologada a Transação
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26/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 12:39
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/03/2025 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:05
Audiência Conciliação designada para 26/03/2025 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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31/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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