TJRJ - 0008696-69.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:33
Juntada de petição
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31/07/2025 13:23
Conclusão
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17/07/2025 11:45
Juntada de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que os embargos foram opostos dentro do prazo legal.
Ao autor, ora embargado. -
01/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifique o Cartório quanto à tempestividade dos embargos de declaração opostos pela parte ré./r/r/n/nApós, ao embargado no prazo legal. -
16/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:53
Conclusão
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02/04/2025 11:22
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO DA SILVA AMORIM em desfavor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A./r/r/n/nAlega o embargante que a contrição em sede de execução recaiu sobre bem de família que legalmente é impenhorável.
Requer que seja determinada a desconstituição da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel situado à RUA SOLANO DA CUNHA, nº161, APARTAMENTO 201, Jardim Guanabara.
Junta documentos. /r/r/n/nDecisão em fls. 19 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça./r/r/n/nA embargada apresentou impugnação aos embargos à execução em fls. 26 arguindo a rejeição liminar dos embargos por ser indevida a via eleita a sua pretensão e a impugnação do valor da causa.
No mérito, reconhece que o imóvel é bem de família.
Requer que a rejeição liminar dos embargos e a desconstituição da penhora realizada.
Junta documentos. /r/r/n/nManifestação do embargante em fls. 40 alterando o valor da causa, concordando com as alegações do embargado nesse aspecto. /r/r/n/nDespacho de especificação de provas em fls. 44./r/r/n/nDecisão saneadora em fls. 54./r/r/n/nQuestões periféricas a seguir. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDiante da expressa concordância do embargante, determino que o valor da causa seja retificado para que conste como indicado pelo embargado./r/r/n/nNo mais, a demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nNo mérito, trata-se de embargos à execução.
Neste sentido, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra de distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC, ressalvado no caso concreto a correta nomenclatura dos atores processuais./r/r/n/nRestou devidamente comprovado que o imóvel em questão é bem de família e, assim, impenhorável, de acordo com o artigo 1° da Lei 8.009/1990: O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ./r/r/n/nDiante da proteção estabelecida em Lei e das comprovações pertinentes, os embargos devem ser integralmente acolhidos diante do preenchimento dos elementos do art. 373, I, CPC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução na forma do art. 487, I, CPC para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel descrito na inicial com o consequente levantamento de constrições sobre a coisa.
DETERMINO o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos./r/r/n/nCondeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, para o advogado da parte contrária, de 10% do valor da execução./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
11/03/2025 15:25
Conclusão
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11/03/2025 15:25
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:50
Remessa
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06/03/2025 14:18
Remessa
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06/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:54
Conclusão
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06/02/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:16
Conclusão
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12/11/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:51
Juntada de petição
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08/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 20:02
Conclusão
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25/04/2024 16:15
Juntada de petição
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05/04/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:01
Juntada de petição
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29/01/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 11:35
Deferido o pedido de
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18/12/2023 11:35
Conclusão
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18/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:30
Apensamento
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05/12/2023 18:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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